Ao julgar agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus de ofício, “para absolver o paciente do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena”, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão sob afirmação de que o TJRJ “[...] não demonstrou a presença dos requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente, para a traficância”.
Entenda o caso
A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, no entanto, concedeu a ordem de ofício, “para absolver o paciente do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena”.
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Nas razões do recurso, o órgão ministerial alegou que "exsurge evidente a demonstração de estabilidade e permanência, fazendo-se necessária a condenação do agravado. Ademais, para rever o entendimento do acórdão estadual no sentido de que foram comprovadas a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus".
E, pretendeu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado, com o pedido de provimento.
Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma.
Decisão do STJ
A Quinta Turma, sob voto do ministro relator Leopoldo de Arruda Raposo, analisando a configuração do delito de associação, assentou que é “Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos”.
E, acrescentou que “[...] o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença dos requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente, para a traficância”.
Ademais, constatou que, na forma do acórdão do TJRJ, “a prática delitiva executada por apenas três dias pelo paciente”, “pouca quantidade de entorpecentes apreendidos (23 gramas de cocaína)”, depoimentos dos policiais que “não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta com duas ou mais pessoas, para a execução reiterada dos crimes previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas”.
Com isso, foi mantida a decisão monocrática e desprovido o agravo regimental.
Número de processo: 549.977