Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que determinou a penhora de 5% do faturamento da empresa, diante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e contas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.
Entenda o caso
A sentença de origem impugnada assentou que “a) fora intentada, sem sucesso, a penhora de outros bens antes da constrição do faturamento da sociedade empresária; b) inexistem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou existem apenas bens de difícil alienação; c) as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud foram infrutíferas; e d) a penhora do percentual de 5% do faturamento não acarreta prejuízo para o exercício da atividade econômica da parte recorrente”.
A agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão e que "a questão debatida no Recurso Especial, não se trata de reexame da prova ou análise de situação fática do caso, mas sim de re-valorização desta, visto haver flagrante ERRO de interpretação em prova produzida nos autos, que acarretou em decisão pelo desprovimento do Recurso Especial".
Aduz, ainda, que houve "ausência de manifestação expressa em relação ao artigo 835 e incisos do CPC e artigo 11 e incisos da Lei n. 6.830/80 da LEF".
Por fim, alega que não cabe a penhora sobre o faturamento da empresa diante da não comprovação, pela Fazenda Pública, de esgotamento de todas as tentativas de localização dos bens passíveis de penhora ou que os localizados não sejam passíveis de alienação, afirmando ser “desprovido de fundamento o despacho que determinou a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da Agravante”.
Decisão do STJ
O ministro relator OG Fernandes afastou a tese de omissão, obscuridade ou contradição assentando que “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”.
E esclareceu que a Corte já se posicionou quanto à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 5%, preenchidos os requisitos, conforme ementa acostada no acórdão, que segue:
I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (REsp 1.545.817/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2016).
Diante disso, asseverou que, no caso, estão preenchidas as condições impostas pelo entendimento jurisprudencial e acrescentou que decidir ao contrário do constante dos autos violaria a Súmula 7/STJ.
Assim, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo Nº 1.811.869 - SC