Ao julgar o agravo regimental interposto pelo MPF contra a decisão que concedeu o habeas corpus por reconhecimento de bis in idem, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, firmando a decisão, visto que a quantidade e natureza da droga serviram como fundamento para aumento da pena-base e, também, para não aplicação da atenuante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Entenda o caso
Na condenação de 1º grau a pena aplicada pelo delito de tráfico de entorpecentes foi aumentada na primeira fase de cinco para seis anos de reclusão, tendo como fundamento que:
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Está provado nos autos que os acusados estavam na posse de, nada mais, nada menos, do que 7 (sete) quilos de maconha. Vê-se que as consequências do crime seriam devastadoras, não somente para a saúde pública, vítima neste tipo de delito, mas também para a fomentação do crime organizado e prática de outros delitos, em virtude do volume de dinheiro que chegaria às mãos dos traficantes.
A atenuante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não foi aplicada no caso, asseverando o magistrado que “Presos na posse de grande quantidade de entorpecente, sem comprovar ocupação lícita, associados para a prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes, nota-se que fazem do crime meio de vida, daí porque não fazem jus à atenuante prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06”.
Em sede de habeas corpus foi reconhecido constrangimento ilegal, “[...] uma vez que a quantidade da droga apreendida além de ter constituído fundamento para a majoração da pena-base, incidiu na vedação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a mesma circunstância não poderia gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria [...]”.
O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, aduzindo que “não constitui bis in idem a utilização da quantidade e variedade das drogas simultaneamente na primeira fase e para afastar a incidência da causa de redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 [...]”.
Decisão do STJ
O ministro Nefi Cordeiro acostou precedentes ressaltando a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE N. 666.334/AM e assentou no acórdão a ocorrência de bis in idem:
As circunstâncias mencionadas no acórdão, as quais indicaram o envolvimento do paciente com atividade criminosa, seria justamente o volume de entorpecente apreendido, fundamento que já foi utilizado na primeira fase da dosimetria para justificar o incremento da pena-base.
Ante o exposto, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Número de processo 539.721