⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!

VER PLANO

STJ reconhece direito à indenização por rescisão antecipada

STJ decide que pessoas jurídicas têm direito a indenização quando há rescisão unilateral e antecipada de contrato de serviço.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, estabeleceu um novo entendimento jurídico que favorece as pessoas jurídicas em contratos de prestação de serviço. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, declarou que o artigo 603 do Código Civil (CC), que trata da indenização em casos de rescisão unilateral e sem motivação, é também aplicável entre empresas, sem a necessidade de previsão expressa no contrato.

Esta decisão surge após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ter negado a aplicação deste dispositivo a uma empresa de gestão condominial, que teve seu contrato rescindido de forma prematura pelo condomínio contratante. A interpretação anteriormente aceita apenas reconhecia o direito à indenização em serviços prestados por pessoa física.

O ministro Cueva destacou a evolução da doutrina e jurisprudência, que já sob a vigência do antigo Código Civil, admitiam a extensão da indenização a contratos firmados entre pessoas jurídicas. Além disso, enfatizou que as normas do CC não fazem distinção quanto à natureza do prestador de serviço, seja ele pessoa natural ou jurídica, e que o fenômeno da 'pejotização' reforça essa interpretação.

O ministro ressaltou a importância da indenização legal para a proteção das expectativas legítimas dos contratantes e a previsibilidade nas consequências de uma rescisão anormal de contrato. O acórdão do STJ no REsp 2.206.604 consolida esse novo entendimento jurídico.