A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há legítimo interesse processual no pedido de retificação da profissão registrada em certidão de casamento, afastando o indeferimento da petição inicial por suposta ausência desse requisito.
No caso examinado, o autor da ação buscava corrigir sua certidão de casamento, na qual constava como pedreiro, embora sempre tenha exercido a profissão de lavrador. Ele apresentou documentos comprobatórios e justificou a necessidade da alteração devido a dificuldades para obter benefício previdenciário, ocasionadas pela divergência de informações.
Em primeira instância, o juízo entendeu que a profissão indicada na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, extinguindo o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual. Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença, determinando a continuidade da ação.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que não haveria interesse processual, pois a tutela pretendida pelo autor não teria utilidade prática. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os registros públicos, como a certidão de casamento, apesar de possuírem presunção relativa de veracidade, podem conter erros ou omissões que precisam ser corrigidos. Ela citou a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estabelece o regime especial de imutabilidade dos registros, mas admite a retificação em caso de erro comprovado.
Segundo a ministra, o pedido de retificação pode ser apresentado por qualquer pessoa vinculada ao documento, como ascendentes, descendentes ou herdeiros, demonstrando o interesse jurídico na correção. Ela diferenciou a retificação, que visa corrigir erro, da alteração, que modifica o estado do registro sem erro prévio, exemplificando com a mudança do regime de bens do casamento.
Em relação à profissão dos cônjuges, Andrighi destacou que este é um dos elementos previstos na certidão de casamento, conforme o artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. A ausência de procedimento específico na legislação para corrigir esse tipo de informação não torna o pedido juridicamente impossível, desde que não haja vedação legal. Assim, constatado o erro, a retificação deve seguir o artigo 109 da Lei de Registros Públicos.
Além disso, a ministra frisou que, conforme a Lei de Registros Públicos, a retificação deve ser solicitada por meio de petição fundamentada, acompanhada de documentos e, se necessário, indicação de testemunhas. O interesse processual, portanto, deve ser analisado a partir das alegações trazidas pelo autor na petição inicial. Caso haja informações suficientes sobre a existência de erro, o mérito da ação deve ser apreciado, cabendo ao juiz decidir pela procedência ou não do pedido.
Com isso, o STJ negou provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo o direito do autor de buscar a correção do registro e apresentar provas que sustentem sua alegação. O acórdão foi proferido no REsp 2.195.205.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça a possibilidade de advogados atuarem em demandas de retificação de registros civis, ampliando o escopo de atuação especialmente nos casos em que divergências documentais afetam o acesso a direitos, como benefícios previdenciários. Advogados das áreas de Direito Civil, Direito Previdenciário e registros públicos são diretamente impactados, pois passam a dispor de maior respaldo para fundamentar pedidos de correção documental. A decisão também orienta juízes a não indeferirem liminarmente tais demandas, exigindo análise de mérito quando o autor apresenta elementos mínimos de erro, o que pode influenciar as estratégias processuais e aumentar a procura por serviços advocatícios na regularização de documentos civis.