STJ reforma decisão sobre valor da causa em ação rescisória

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar o recurso especial impetrado contra acórdão proferido pelo TJMS que retificou o valor da ação rescisória considerando somente o objetivo de recebimento de valores referentes a supostos honorários advocatícios no importe de R$14.400,00, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão e deu provimento à impugnação, assentando que o proveito econômico almejado deve corresponder, no caso, ao próprio valor perseguido na ação executiva. 

Entenda o caso

À ação rescisória foi dado o valor de dez mil reais.

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O recorrente impugnou argumentando que “o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, é o que foi atribuído à ação originária (...)” o que, no caso, foi de R$ 2.231,835,58.

O acórdão julgou parcialmente procedente o pedido retificando o valor para R$14.400,00, considerando o objetivo de recebimento de honorários.

Em sede de recurso especial foi apontada violação dos arts. 258 e 488 do CPC/73 correspondentes aos arts. 291 e 968 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que:

[...] o benefício econômico buscado na ação rescisória não é apenas o recebimento de valores referentes a supostos honorários advocatícios no importe de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), mas o restabelecimento total do crédito da ação de execução (mais de R$ 2 milhões) e do produto da arrematação no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) [...].

Decisão do STJ

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, assentando que “Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último”.

Assim ficou consignado na ementa:

Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada.

Com isso, foi reformado o acórdão recorrido, para julgar procedente o incidente de impugnação e reconhecer “que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente”.

Número de processo 1.811.781