TRF1 assenta legitimidade do polo passivo em execução fiscal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:02

Ao julgar o Agravo Interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra decisão denegatória do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal por ilegitimidade passiva, o TRF1 manteve a decisão com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1371128/RS.

Entenda o caso

O Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade e excluiu o agravado do polo passivo da execução.

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Foi negado provimento ao agravo de instrumento.

No agravo interno a agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução, “uma vez que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócia da sociedade empresária quando da ocorrência do fato gerador, ressaltando a dissolução irregular da sociedade e dilapidação do patrimônio, aplicando-se a Súmula 435 do STJ e o art. 135 do CTN”.

Decisão do TRF1

A decisão prolatada no agravo de instrumento foi mantida pelo TRF1, sob relatoria do desembargador federal Marcos Augusto de Souza, porquanto ficou constatado que se encontra devidamente fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1371128/RS, transcrito no acórdão que:

[...] em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos nos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.

Ressaltando, ainda, que “o agravado Antônio José Cerqueira da Silva não era sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica”. E que “A documentação dos autos dá conta que o agravado foi empregado da sociedade empresária no período de dezembro de 1974 a fevereiro de 1976, ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Assim, foi negado provimento ao agravo interno.

Número de processo 0010052-94.2017.4.01.0000