Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reformou a sentença de origem condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em ação civil ex delicto o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão diante da independência das jurisdições cível e penal.
Entenda o caso
Na origem, a ação civil ex delicto foi proposta requerendo indenização por danos materiais e compensação do dano moral em virtude de lesões corporais sofridas em decorrência de agressão física.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ é legal o repasse de tarifa de emissão de boleto
- STJ anula acórdão por intimação equivocada de advogado destituído
- STJ aplica danos morais em divulgação de fotografia sem autoria
A sentença foi prolatada extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 267, VI, e § 3º, do CPC/73.
O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação interposta, fixando a indenização para cada um dos dois réus em R$ 10.000,00.
No recurso especial a parte sustentou que, ‘“quando do ajuizamento da ação originária, o recorrido não dispunha de sentença penal condenatória transitada em julgado’ e que, ‘no decorrer do processo civil originário houve comunicação aos autos de que o E. Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação criminal proposto pelos então apelados e aqui recorrente [CARLOS FABRICIO MATA PADOVAN], decretou a extinção da punibilidade dos acionados no tocante ao fato narrado na petição inicial, dado o advento da prescrição punitiva estatal”’.
Decisão do STJ
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, na forma do voto da ministra relatora Nancy Andrighi.
Ficou assentado na ementa que:
[...] O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
[...]
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Número de processo 1.802.170