TST pacifica controvérsia sobre Plano de Dispensa Incentivada

Por Elen Moreira - 19/03/2020 as 17:53

Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado pela Vice-Presidência do 2º TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV”.

Entenda o caso

A decisão questionada assentou que o Plano de Dispensa Incentivada só é válido se expresso em acordo coletivo.

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A agravante alega “violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal; violação do(a) Código Civil, artigo 104; artigo 840; artigo 849; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B; artigo 611, §1º e divergência jurisprudencial”.

Decisão do TST

Sob relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, foram mencionados precedentes, ficando constatado no acórdão a aplicação do artigo 477-B da CLT, bem como que:

"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."

Com isso, exercida a “função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho” foi negado seguimento ao recurso.

Número de processo 230700-63.2003.5.02.0462