Uma decisão recente do STJ, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, mantém a impossibilidade de uma empresa atuar no mercado de apostas por não ter efetuado o pagamento de outorga, valor estipulado em R$ 30 milhões pela Lei 14.790/2023. A empresa havia impetrado um mandado de segurança, contestando a medida e argumentando que a exigência não seria "minimamente razoável", além de constituir uma violação do direito de explorar atividade empresarial.
A defesa da companhia apontou que a Portaria SPA/MF 1.475/2024 estabelece que o processo de autorização seja baseado em critérios como a legalidade dos atos, o interesse nacional e a proteção da coletividade, sem mencionar o pagamento prévio como imposição. A empresa alegou que essa cobrança prévia resultaria em reserva de mercado e prejudicaria economicamente as famílias que dependem do setor.
Entretanto, o ministro Herman Benjamin destacou a falta de provas cruciais para a análise do caso, como o comprovante de requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido. A ausência desses documentos gera incerteza quanto à competência do STJ para julgar e acerca dos prazos para contestação, visto que o ato impugnado é comissivo e não omissivo.
O argumento de ilegalidade da cobrança também foi refutado pelo ministro, que indicou a previsão expressa do valor da outorga na lei, uma normativa superior à portaria mencionada pela defesa. A discussão, segundo ele, deslocar-se-ia para a compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal, mas a liminar foi negada.
A partir de fevereiro, com o início do ano forense, o processo seguirá para a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, conforme processo MS 30932.