STJ Vê Cerceamento de Defesa em Decisão que Negou Retirada de Processo de Pauta Virtual para Sustentação Oral

​​​Com amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de receber pedido prévio de retirada de um agravo de instrumento de sessão virtual para possibilitar a sustentação oral, julgou o pleito da defesa apenas no momento da análise do mérito do recurso e o indeferiu.

A turma também levou em consideração que a defesa atendeu aos requisitos do regimento interno do TJRS e que há previsão legal para a sustentação oral nos agravos contra decisões em tutela de urgência.

A defesa interpôs o agravo de instrumento contra liminar que determinou o afastamento de sócio do quadro social de uma empresa. O agravo foi incluído na pauta de julgamentos virtuais – que não permitem sustentações orais –, mas, sete dias antes da data prevista para a apreciação do recurso, a defesa peticionou pedindo que o caso fosse julgado em sessão presencial, com o propósito de fazer a sustentação oral. Mesmo assim, ao analisar o mérito do recurso, o tribunal negou o pedido.

 

Possibilidade de Influenciar no Julgamento

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que o artigo 937 do Código de Processo Civil prevê que, na sessão de julgamento, o presidente dará a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentarem as suas razões. Entre as hipóteses do dispositivo, está o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias de urgência.

"Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", explicou a ministra.

Lembrando lições da doutrina, Nancy Andrighi afirmou que é intrínseco ao princípio do contraditório permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas que possa participar dos julgamentos em condição de influenciar, efetivamente, na tomada de decisão.

Além da garantia do contraditório e da ampla defesa e da disposição literal do artigo 937, VIII, do CPC, a relatora, ao determinar novo julgamento que garanta a sustentação oral da defesa, considerou a existência de norma regimental do próprio TJRS segundo a qual o julgamento deve ser transferido para sessão presencial se isso for pedido por uma das partes até 24 horas antes do início da sessão virtual.

 

Processo relacionado a esta notícia

REsp 1.903.730.

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.

1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente.

3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência – como na hipótese dos autos –, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.

4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de junho de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

Fonte

STJ