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SAIBA MAISPor Elen Moreira 18/08/2022 as 10:15
Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao motorista do veículo causador do acidente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento e manteve a proprietária do veículo na ação de ressarcimento de seguro.
A seguradora autora/agravada, ajuizou a ação para ser ressarcida do valor indenizado à sua segurada, em razão do acidente de trânsito, cuja responsabilidade foi imputada à proprietária do veículo causador do sinistro.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao motorista condutor do veículo que teria provocado o acidente.
A agravante alegou que “[...] a manutenção da decisão agravada lhe sujeitará à perda do direito de regresso contra o denunciado [...] na hipótese de ser julgado procedente o pedido inicial”.
E, ainda, “[...] que o condutor do veículo de sua propriedade seguia atrás do veículo segurado pela autora, cabendo-lhe tomar medidas de prevenção, como manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente”.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A 14ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, negou provimento ao recurso.
De início, constatou que o boletim de ocorrência descreve a agravante como proprietária do veículo envolvido no sinistro, com terceiro condutor.
Quanto à denunciação da lide, mencionou o art.125, II, do CPC, que “[...] estabelece o seu cabimento em relação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
No caso, entendeu que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da denunciação da lide, esclarecendo que “[...] a agravante sequer esclarece qual o vínculo mantido com o pretenso denunciado, condutor do veículo causador do acidente noticiado nos autos. Sendo assim, não resta provada a obrigação legal ou contratual que ensejaria a denunciação da lide pretendida pela agravante”.
Ainda, destacou o entendimento do STJ no REsp 118026, no sentido de que “[...] somente se pode admitir a denunciação, nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, sendo vedada a denunciação, nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade a terceiro [...]”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.