TJMG Analisa Denunciação da Lide em Ação de Regresso

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao motorista do veículo causador do acidente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento e manteve a proprietária do veículo na ação de ressarcimento de seguro.

Entenda o Caso

A seguradora autora/agravada, ajuizou a ação para ser ressarcida do valor indenizado à sua segurada, em razão do acidente de trânsito, cuja responsabilidade foi imputada à proprietária do veículo causador do sinistro.

O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao motorista condutor do veículo que teria provocado o acidente.

A agravante alegou que “[...] a manutenção da decisão agravada lhe sujeitará à perda do direito de regresso contra o denunciado [...] na hipótese de ser julgado procedente o pedido inicial”.

E, ainda, “[...] que o condutor do veículo de sua propriedade seguia atrás do veículo segurado pela autora, cabendo-lhe tomar medidas de prevenção, como manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente”.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, negou provimento ao recurso.

De início, constatou que  o boletim de ocorrência descreve a agravante como proprietária do veículo envolvido no sinistro, com terceiro condutor.

Quanto à denunciação da lide, mencionou o art.125, II, do CPC, que “[...] estabelece o seu cabimento em relação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

No caso,  entendeu que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da denunciação da lide, esclarecendo que “[...] a agravante sequer esclarece qual o vínculo mantido com o pretenso denunciado, condutor do veículo causador do acidente noticiado nos autos. Sendo assim, não resta provada a obrigação legal ou contratual que ensejaria a denunciação da lide pretendida pela agravante”.

Ainda, destacou o entendimento do STJ no REsp 118026, no sentido de que “[...] somente se pode admitir a denunciação, nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, sendo vedada a denunciação, nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade a terceiro [...]”.

Número do Processo

1.0000.22.063494-3/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR