TJMG Anula Julgamento Antecipado e Determina Perícia Grafotécnica

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para perícia grafotécnica, considerando a impossibilidade de julgamento antecipado da causa diante da dúvida sobre a autenticidade do contrato de financiamento.

 

Entenda o Caso

Foi interposta apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A sentença indeferiu o pleito de dilação probatória e ressaltou que “[...] a cópia do contrato de concessão de crédito de fI. 38, com assinatura do autor semelhante às assinaturas que constam da procuração outorgada ao seu advogado e documento de identidade de fls. 08/09, demonstram a efetiva contratação do financiamento”. 

Acrescentando, por fim, que restou “[...] comprovada a regularidade da contratação e da constituição do crédito que ensejou a negativação impugnada pelo autor [...]”.

Nas razões recursais, pleiteou a nulidade da sentença, insistindo na necessidade de prova pericial grafotécnica para concluir pela existência ou não da contratação.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento ao recurso.

Isso porque, em que pese seja pacífico o reconhecimento dos poderes instrutórios do Julgador, com base no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, acerca das provas necessárias à instrução do processo, ficou consignado que:

“[...] não é permitido ao Magistrado, no julgamento antecipado da lide, decidir pela improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor ou o réu não comprovaram, nos autos, os fatos constitutivos ou extintivos do direito invocado na inicial, eis que se trata de um comportamento nitidamente contraditório”.

No caso, ambas partes pugnaram pela produção de prova pericial grafotécnica, ensejando dúvidas quanto à autenticidade do contrato de financiamento.

Nessa linha, foi acostada jurisprudência da Corte na Apelação Cível 1.0479.14.020323-9/001, que entende pela necessidade de perícia para conferir a autenticidade da assinatura do contrato juntado pela instituição financeira ré.

Ante o exposto, foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova pericial grafotécnica.

 

Número do Processo

1.0086.18.003683-1/001

 

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VERACIDADE DA ASSINATURA - TEMA TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato de financiamento firmado entre os litigantes é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a lide, haja vista que a matéria é aferível somente por profissional habilitado, conforme preceitua o artigo 156, do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0086.18.003683-1/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - APELANTE(S): OSCAR DOS SANTOS - APELADO(A)(S): BANCO SEMEAR S.A.

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO

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