Ao julgar o Habeas Corpus pretendendo o relaxamento da prisão flagrancial convertida em preventiva há 1 ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a liminar e manteve o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Entenda o Caso
No Habeas Corpus o impetrante pretendeu o relaxamento da prisão flagrancial convertida em preventiva em 13 de fevereiro de 2021, alegando ausência dos requisitos autorizadores e desproporcionalidade da custódia cautelar, pleiteando o trancamento de ação penal.
Dos autos ficou constatado que o procurador, ora impetrante, renunciou ao mandato, requerendo a notificação do réu para constituir novo patrono.
O Juiz a quo indeferiu o pleito “[...] considerando que o patrono não acostou documento idôneo provando que o cliente teve ciência da renúncia, na forma do art. 112, caput do CPC/15 c/c art. 3º do CPP”.
Foi reiterada a renúncia alegando que “[...] na presente procuração existe o poder para renunciar independente do consentimento do acusado”.
O pleito foi, novamente, indeferido.
O Parquet requereu a intimação do réu para constituir novo advogado ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Também indeferido.
No HC, o impetrante argumentou que “[...] o paciente se encontra em prisão preventiva há 1 ano, sem, ao menos, ter a Resposta à Acusação apresentada [...].
Ainda, alegou que “[...] o juiz natural não aceitou a renúncia do patrono, intimando para dar a continuidade no processo, entretanto foi dito inúmeras vezes que o mesmo não foi contratado para tanto, ao invés de intimar o paciente para saber se seria assistido pela Defensoria Pública não fez isso, com única e exclusiva finalidade de atrasá-lo, tal situação de não intimar o paciente está atrasando sua defesa”.
Por fim, afirmou se tratar de evidente excesso de prazo.
A liminar em HC foi concedida.
Decisão do TJRJ
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira, concedeu a ordem confirmando a liminar.
De início, destacou que “[...] diante da renúncia do advogado constituído e de tudo o mais já destacado, o Réu desde há muito deveria ter sido intimado a fim de que pudesse indicar novo Patrono ou esclarecer se desejava ser assistido pela Defensoria Pública”.
Neste sentido, acostou o julgado da Sexta Turma do STJ, nos autos do Habeas Corpus nº 203.922.
Ocorre que “[...] decorridos mais de um ano da prisão e dez meses da renúncia do Patrono, o processo permaneceu sem prosseguir, sendo evidente, como já ressaltado na Decisão constante do index13, o constrangimento ilegal”.
Pelo exposto, foi mantida a liminar e relaxada a prisão preventiva.
Número do Processo
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 0011608-24.2022.8.19.0000 entre as partes acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores, que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar o presente.