A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt, rejeitou recurso de apelação e confirmou, integralmente, a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais por parte de um empresário que ofendeu verbalmente uma bombeira militar durante o atendimento de um incêndio, ocorrido na BR-116. O colegiado também afastou qualquer responsabilidade civil do jornalista que noticiou o episódio em portal de notícias e redes sociais.
O caso aconteceu quando a equipe de bombeiros precisou retornar ao local do incêndio devido à retomada das chamas. Nesse momento, segundo os autos, a bombeira foi alvo de xingamentos e comentários depreciativos por parte do empresário, realizados diante de colegas e populares presentes. Diante da gravidade da situação, a Polícia Rodoviária Federal interveio e conduziu o agressor à delegacia. Posteriormente, o fato ganhou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a partir de matéria publicada por jornalista.
Sentindo-se atingida em sua honra e imagem, a bombeira ingressou com ação judicial, requerendo indenização por danos morais e existenciais, além de outras providências, como a remoção do conteúdo publicado e retratação pública. Em primeira instância, o Juiz Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo, reconheceu a ilicitude das ofensas verbais e condenou o autor dos xingamentos, mas entendeu que o jornalista apenas exerceu o direito de informar, julgando improcedente o pedido contra ele.
No recurso ao TJRS, a autora buscava a condenação solidária dos réus, reconhecimento de dano existencial autônomo e outras medidas. Entretanto, a Desembargadora Cláudia Maria Hardt manteve a decisão original, destacando que as ofensas verbais restaram comprovadas e configuraram dano moral, justificando a condenação do empresário. Quanto ao jornalista, a relatora ressaltou que a reportagem tinha caráter informativo, foi conduzida com moderação e não continha conteúdo ofensivo à autora.
Segundo a Desembargadora, a liberdade de imprensa, embora não absoluta, não foi extrapolada no caso concreto, pois não houve dolo ou culpa por parte do jornalista que justificasse indenização. Mesmo eventuais imprecisões não seriam suficientes para atribuir responsabilidade civil, desde que o profissional tenha agido de boa-fé e dentro do dever de informar.
O colegiado também afastou a possibilidade de indenização por dano existencial, entendendo que não ficou comprovada lesão distinta do dano moral reconhecido. Conforme a relatora, as ofensas atingiram a honra subjetiva da bombeira, mas não houve demonstração de prejuízo concreto ou duradouro à sua capacidade de conduzir seu projeto de vida ou manter relações sociais, familiares ou profissionais de forma estável e continuada. Assim, o pedido de dano existencial foi considerado abarcado no valor fixado para danos morais.
Além disso, o pedido para que os réus fossem obrigados a excluir postagens ainda disponíveis na internet e a publicar retratação pública não foi analisado, pois não constava na petição inicial, configurando inovação recursal. A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi acompanhada pelos Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.
O processo tramita sob o número: Apelação Cível Nº 5004720-13.2017.8.21.0019/RS.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a necessidade de delimitar a responsabilidade civil em casos de ofensa à honra, especialmente quando envolvem cobertura jornalística. Advogados que atuam em Direito Civil, Direito de Imprensa e áreas relacionadas à responsabilidade civil devem atentar para a distinção entre o exercício regular da informação e o dano moral decorrente de ofensas pessoais. A decisão orienta a elaboração de petições e recursos, tornando essencial analisar se há excesso por parte do jornalista ou apenas exercício legítimo da liberdade de imprensa. Isso influencia diretamente estratégias de atuação em demandas por danos morais e existenciais, especialmente em casos de repercussão pública e exposição na mídia.