TJSP Defere Habilitação do Crédito Tributário em Falência

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento salientando que não se trata de dupla garantia, apenas de pretensão a habilitação do crédito, salientando, ainda, a inviabilidade de execuções isoladas.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, sob alegação de que a fazenda pública pode escolher entre a execução fiscal ou a habilitação.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Luís Mário Galbetti, deu provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário”.

Ainda, mencionando o artigo 186 do CTB sobre a prevalência do crédito tributário a qualquer outro, concluiu que se trata de crédito concursal e, nessa linha, questionou:

Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação?

Por conseguinte, consignou que “[...] a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado”.
Noutro ponto, ficou ressaltada a inexistência de dupla garantia, mas somente a pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação do crédito.

 

Número do Processo

0009485-89.2015.8.26.0554

 

Acórdão

Apelação Habilitação de crédito tributário Possibilidade Habilitação necessária, pois é no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida Inexistência de dupla garantia, mas apenas pretensão à habilitação de um crédito Recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, habilitação de crédito. Alega o apelante que, embora seja prerrogativa da fazenda pública escolher entre a execução fiscal ou a habilitação, nada obsta a habilitação do crédito. 2. A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 3/6 Embora o artigo 187 do Código Tributário Nacional estabeleça que a cobrança judicial do crédito tributário não estaria sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, a interpretação deste dispositivo deve ser feita com ressalvas, pois o artigo 186 da mesma Lei estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, evidenciando, com isso, tratar-se de crédito concursal, e que não seria o primeiro a ser pago. Como lecionam Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pintombo: “A autorização para cobrança judicial dos crédito fiscais, independentemente do processo falimentar, não pode desconsiderar seu caráter concursal. O processo de cobrança tributária pode evoluir em Juízo próprio até a fase de execução, mas os resultados da alienação ou o pagamento a qualquer título devem ser levados ao juízo falimentar para rateio, sob pena de violação da ordem de prioridade reconhecida tanto na Lei 11.101/2005 como no CTN”. (Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Revista do Tribunais, ed. 2006, pg. 218) O parágrafo único do artigo 187 do CTN TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 4/6 estabelece, por outro lado, o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, disciplinando a ordem entre: a) União; b: Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; c) Municípios, conjuntamente e pró rata. Assim, além de não estabelecer privilégio absoluto ao crédito tributário, a lei disciplina a hierarquia entre os entes públicos para a satisfação do crédito. Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação? Mesmo em casos de penhora em executivos fiscais que prossigam, após a alienação do bem constrito, o numerário, inexoravelmente, deve ser transferido à falência, onde verificar-se-á a ordem de pagamento, pela classificação dos créditos e observando, na concorrência entre os entes públicos, a necessária hierarquia estabelecida pela lei específica. A classificação dos créditos determina a ordem de pagamento e somente após o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer, inclusive, a TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 5/6 possibilidade de uma classe não receber nenhuma quantia referente a seu crédito. E se assim o é, não há como deixar de admitir a vinda de todos os credores para a falência, ainda que a Lei de Execuções Especiais, sem explicar muito bem o que pretenderia, mas buscando uma suposta proteção exagerada ao crédito tributário, tenha pretendido a sua continuidade, mesmo depois da decretação da falência. Na prática, no entanto, mesmo em casos de penhora e alienação, o credor tributário deveria ser dirigido, juntamente com o valor da alienação para o processo falimentar, onde, observada a ordem do crédito e eventual concorrência e hierarquia entre os entes públicos, ocorrerá o pagamento, se houver numerário para tanto. Admitir o contrário, com a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado. É, portanto, no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 6/6 interesses e negócios da massa falida. É por este motivo que inexiste dupla garantia neste caso concreto, mas pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação de um crédito. 3. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar que a ação retome seu curso. LUÍS MÁRIO GALBETTI RELATOR DESIGNADO