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VER AGORAPor Elen Moreira 04/03/2021 as 15:34
Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para majorar a retenção para 25% dos valores pagos, considerando a rescisão do contrato, tendo em vista a cláusula do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel.
O recurso de apelação foi interposto para impugnar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e decretou a rescisão do contrato de compra e venda, condenando a Ré a restituir 80% dos valores.
A ré recorreu alegando que não cabe a devolução dos valores na porcentagem da condenação, afirmando que o contrato dispõe que no caso, a perda seria de um quarto dos valores pagos, motivo pelo qual pugnou pela retenção de 25%.
No julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Gilson Miranda, negou provimento ao recurso colacionando o entendimento fixado pelo Tribunal nas Súmulas n. 1, 2 e 3:
De fato, “o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem” (Súmula 1). E mais: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (Súmula 2), sendo que, “reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção” (Súmula 3).
Ainda, foi acostada a Súmula 543 do STJ, no mesmo sentido, e jurisprudência, ressaltando que a o valor da retenção deve ser “[...] arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (STJ, AgInt no REsp n. 1.789.656-SP, 3ª Turma, j. 10-06-2019, rel. Moura Ribeiro)”, concluindo, portanto, que:
“[...] cabível, pois, a rescisão pretendida, com o reconhecimento do direito à devolução de parte dos valores pagos pela autora, com a retenção, na forma do pedido, de 25%, nos termos da cláusula 34-a do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças” (fls. 193/223), firmado entre as partes.
Pelo exposto, foi provido o recurso da ré e majorada retenção dos valores pagos para 25%.
Número de processo 1084383-55.2018.8.26.0100
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.