Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer o TJSP manteve a decisão assentando que a ação foi proposta em busca de vantagem indevida, diante das provas acostadas no sentido de confirmar que a contratante teve conhecimento do cancelamento do plano de assistência-hospitalar decorrente de sua inadimplência.
Entenda o caso
A ação de obrigação de fazer foi proposta para que plano de assistência médico-hospitalar mantivesse ex-segurados ou disponibilizasse um plano individual nas mesmas condições.
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Isso porque houve a rescisão contratual do plano coletivo por inadimplência da empresa contratante.
Em sede de apelação, a contratante alega nulidade da sentença afirmando que “[...] não se confundem com a pessoa jurídica da estipulante e nem perdem a qualidade de consumidores, bem como não tiveram ciência do cancelamento do plano em 2017, já que a apelada não os notificou, não havendo nenhum documento que comprove a ciência do cancelamento”.
Com isso, argumenta que a ausência de ciência do cancelamento impediu que pudesse optar por outro produto individual ou familiar.
Decisão do TJSP
No julgamento realizado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou constatado que “[...] a estipulante da apólice deixou de pagar a operadora do plano de saúde, originando, assim, o cancelamento do contrato [...]”.
Ademais, ficou consignado que na ata de reunião do Conselho de Administração da empresa o coautor Ricardo consta como presidente do Conselho de Administração, o que afasta a alegação de ausência de ciência do cancelamento, sem falar no e-mail comunicando o cancelamento da apólice pela inadimplência.
E ainda:
A alegação genérica e superficial de que os autores não se confundem com a pessoa jurídica não tem consistência, haja vista que pessoa jurídica é uma ficção, enquanto os autores são uma realidade, com capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil.
Por fim, concluiu o Tribunal que “[...] não se vislumbra supedâneo para a pretensão dos apelantes, que vêm em busca de vantagem indevida, pois não pagam a ré e, ainda assim, pleiteiam plano de assistência médico-hospitalar diverso daquele que fora contratado e cancelado por inadimplência, sob a alegação de falta de notificação”.
Número de processo 1007644-41.2018.8.26.0100