TJSP mantém improcedente ação de dano moral por bloqueio de conta

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:04

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de indenização por dano moral o TJSP manteve a decisão assentando que o bloqueio da conta corrente da autora, por dois dias, sem demonstração de prejuízo, não gera dano moral, pois “não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana”.

Entenda o caso

Na origem foi proposta uma ação de indenização por dano moral diante do alegado bloqueio indevido da conta corrente da autora pelo período de 23.02.2019 a 26.02.2019.

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A sentença julgou a ação improcedente com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em sede de apelação a autora alegou que “[...] ficou desprovida de recursos financeiros de 23.02.2019 até 26.02.2019, (2) deixou de efetuar o pagamento de contas, (3) despendeu tempo ao se dirigir à agência bancária para resolver o problema e (4) o dano moral está configurado e deve ser indenizado [...]”.

Decisão do TJSP

No julgamento a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador relator Correia Lima, deu razão à sentença, tendo como seus os fundamentos lá exarados, no sentido de que a autora teve sua conta bloqueada em um sábado com liberação já na segunda-feira, o que, diante das demais provas, afasta a alegação de que teve prejuízo.

Segue trecho da sentença mencionado no acórdão:

Além disso, considerando que dia 23.02.19 foi um sábado e que na segunda-feira, dia 25.02.19, a conta já estava liberada, não se pode concluir pela existência de qualquer prejuízo à requerente, ainda que o banco reconheça ter efetuado bloqueio preventivo na conta por suspeita de fraude. Finalmente, também não configura dano moral o simples fato de ter sido obrigada a comparecer na agência para promover pessoalmente a liberação da conta. A situação descrita configura aborrecimento insuscetível de ocasionar qualquer gravame à honra da autora, inferindo-se mero dissabor, sem qualquer consequência. [...]

Com isso, ficou decidido que as alegações da autora “não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana”.

Número de processo 1013073-52.2019.8.26.0003