Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário da executada o TJSP manteve a decisão aduzindo que a medida é justificada pelos indícios de ocultação de valores.
Entenda o caso
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em execução de título extrajudicial que determinou a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A para apresentação dos extratos de movimentação da conta bancária da executada.
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Os agravantes alegaram que a decisão impugnada determinou a quebra do sigilo bancário sem fundamentação jurídica e violou “os direitos da executada e de terceiros com quem realizava transações”.
E, que “não existem, tanto que sequer foram mencionados pela magistrada a quo (e nem pela recorrida), indícios acerca de eventual fraude, ocultação patrimonial ou prática das condutas criminosas tipificadas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 9.613/98”.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e suspensa de forma provisória a expedição do ofício.
Decisão do TJSP
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, considerando que:
Nestas condições, há, de fato, no presente caso, indícios de ocultação de valores, o que justifica a quebra de sigilo bancário da conta da coexecutada Newpower, no período de abril a setembro de 2019, conforme foi bem deliberado na r. decisão hostilizada, medida esta que não se afigura desproporcional, levando em consideração o elevado valor da dívida exigida na execução, isto é, R$ 6.503.455,52 (seis milhões, quinhentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em 13 de fevereiro de 2019 (fls. 325), e a ausência de bens penhoráveis.
Ademais, ficou consignado na ementa que:
O sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105, de 2001, cujo art. 1º, § 4º, inciso VIII dispõe que pode ser decretada quebra de sigilo quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase de processo judicial quando houver suspeita de ocultação de bens, direitos e valores.
Número de processo 2218894-45.2019.8.26.0000