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Trabalhador de montagem de andaime ganha indenização por lesão no joelho

TST concede pensão mensal a montador de andaime devido a doença nos joelhos agravada pelo trabalho na empresa Priner em Salvador, BA.

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu uma indenização a um montador de andaime da Priner Serviços Industriais S.A., localizada em Salvador (BA), estabelecendo o pagamento de uma pensão mensal correspondente a 15% de sua última remuneração, devido ao agravamento de uma doença degenerativa em seus joelhos, que limitou sua mobilidade em 30% para atividades diárias e de trabalho. A decisão foi tomada pela Primeira Turma da corte, após reconhecer o nexo concausal entre as lesões e as atividades exercidas pelo empregado.

O trabalhador, admitido na empresa em 2006 e considerado apto para a função, começou a sentir dores no joelho direito cerca de dois anos depois, aos 43 anos. Apesar de recomendação médica para mudança de função, a empresa não atendeu ao pedido, e o empregado teve de se submeter a uma cirurgia no joelho em 2008, após um diagnóstico de rompimento de ligamento. Uma situação semelhante ocorreu com o joelho esquerdo em 2010, resultando em outra cirurgia. Posteriormente, com a reincidência da dor e nova recomendação médica ignorada, o empregado foi demitido em 2017, enquanto exercia o cargo de conferente.

A Priner argumentou em sua defesa que o funcionário havia sido considerado apto em um exame demissional realizado em dezembro de 2017. Contudo, o juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa em realocar o trabalhador em uma função apropriada desde o surgimento da doença em 2008, resultando em uma condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil e o debate sobre a pensão mensal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão inicial, reconhecendo o nexo entre a condição do trabalhador e suas funções laborais. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista no TST, endossou a visão de que o trabalho contribuiu para o agravamento das patologias nos joelhos, determinando que a empresa deveria reparar os danos materiais sofridos pelo empregado.

Considerando a redução permanente da capacidade de esforço do trabalhador em 30%, o colegiado decidiu pela pensão mensal de 15% de sua última remuneração. A decisão levou em conta o entendimento de que mesmo a incapacidade temporária para o trabalho justifica a pensão, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil.

(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR-850-24.2019.5.05.0002.