Transtorno Afetivo Bipolar de Bancária tem Causas Multifatoriais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

 

Ambiente Hostil

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou. 

 

Causa Multifatorial

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento  dos  sintomas,  mas com intensidade moderada. 

 

Agravo

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação. 

 

Conjunto de Provas

Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada. 

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Número do Processo

 Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002


Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECLAMADO - INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - EPISÓDIO DEPRESSIVO - REAÇÃO AGUDA AO STRESS - NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO CONFIGURADO - MATÉRIA FÁTICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS QUE INSTITUÍRAM A PARCELA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se aplicou o disposto na Súmula nº 126 do TST, diante da impossibilidade de reexame de matéria fática no atual momento processual. Agravo desprovido.


Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

 

Fonte

TST