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TST obriga instituição de ensino a incluir risco da covid-19 em programas de segurança

Decisão do TST exige que empresas atualizem programas de segurança para risco da covid-19 e fixa indenização por dano coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa do ramo educacional deverá atualizar seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de forma a contemplar o risco biológico representado pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela covid-19. Além disso, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, devido à sua omissão em adotar providências para evitar a contaminação dos trabalhadores, especialmente durante o período crítico da pandemia. O processo tramita sob segredo de justiça.

Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia anônima relatando a ausência de medidas efetivas de proteção contra a covid-19 nas instalações da empresa. Na fiscalização realizada, foi verificado que as gravações de videoaulas eram mantidas presencialmente, exigindo que os professores atuassem sem proteção facial. As salas de gravação careciam de sistemas adequados de renovação de ar, e os técnicos tinham intervalos de apenas 10 minutos para higienizar os ambientes entre as aulas.

Na ação civil pública ajuizada em 2022, o MPT destacou que os programas internos da instituição não consideravam o coronavírus como risco biológico, o que, segundo o órgão, era fundamental para a efetiva proteção dos trabalhadores.

Apesar disso, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho negaram o pedido, argumentando que a covid-19 não possuía classificação como doença ocupacional e que não seria possível presumir maior vulnerabilidade dos empregados em relação ao risco enfrentado pela população em geral.

O julgamento do recurso de revista do MPT foi relatado pelo ministro Alberto Balazeiro, que ressaltou o direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro, previsto na Constituição Federal e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro citou ainda que a Convenção 192 da OIT, em 2025, reforçou a necessidade de prevenir riscos biológicos em ambientes laborais.

Segundo Balazeiro, o dever do empregador se baseia nos princípios da prevenção e da precaução, tornando obrigatória a adoção de medidas antecipadas mesmo diante de incertezas científicas. Ele esclareceu que exigir a inclusão do coronavírus nos programas de saúde e segurança não implica, automaticamente, o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, mas sim o cumprimento de um dever de cautela frente a um risco já identificado.

A decisão, unânime, determinou que a empresa adeque seus programas de segurança e saúde ocupacional para contemplar o risco biológico do SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. Também reconheceu que a omissão da instituição caracterizou dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão exige atenção especial de advogados trabalhistas e de profissionais que atuam em consultoria empresarial, pois estabelece a necessidade de inclusão de riscos biológicos nos programas de saúde e segurança das empresas, mesmo quando não há classificação expressa de doença ocupacional. Advogados que representam empregadores precisarão revisar e adaptar políticas internas, petições e defesas para atender às novas exigências, enquanto aqueles que atuam na defesa de trabalhadores poderão se valer do entendimento para fundamentar pedidos de adequação e indenização. O precedente amplia o campo de atuação para profissionais que lidam com demandas coletivas e consultoria em compliance trabalhista, tornando-se especialmente relevante para instituições de ensino e outros setores que mantêm atividades presenciais.