Ao julgar a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão condenatório ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices do CRUESP, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Entenda o Caso
A Ação Rescisória foi ajuizada para desconstituir o acórdão proferido na Ação Trabalhista que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices do CRUESP.
O autor pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação originária e formulou pedido de tutela provisória, a qual foi deferida, para determinar imediata suspensão da execução nos autos originários até o julgamento da ação rescisória.
O autor interpôs Recurso de Revista e teve denegado seguimento. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento pelo TST.
No Recurso Extraordinário o TST denegou seguimento. Por conseguinte, o Agravo não foi conhecido porque intempestivo.
Os embargos de declaração foram acolhidos afastar a intempestividade do Agravo Interno e negar provimento. Transitou em julgado.
Decisão do TRT15
A 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgou extinta a ação.
Em análise ao prazo decadencial, esclareceu que há duas interpretações possíveis:
A primeira tem base nos artigos 5º e 8º do art. 535 do CPC, apontando que:
Nesse particular, houve decisão do STF no ARE 1.057.577 (tema1027 de repercussão geral), com trânsito em julgado em que considerou que a extensão, pelo Poder Judiciário, de verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na súmula vinculante 37.
Com isso, concluiu que “[...] a partir de 16/04/2019 (trânsito em julgado dessa decisão do STF), começaria a contagem do biênio prescricional para a propositura da ação rescisória, biênio esse observado no caso em apreço”.
A segunda seria o critério especificado no artigo 975, §2º, do CPC, “[...] com prazo máximo de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão superveniente do STF, seja reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, seja declarando a incompatibilidade da aplicação/interpretação da norma e a Constituição, em controle”.
Com ressalva do entendimento pessoa do Relator, ficou consignado que a primeira interpretação é a prevalecente na SDI, ressaltando que:
[...] para que o biênio decadencial possa ter sua contagem reiniciada com a decisão do STF na ARE 1.057.577 (tema 1027 de repercussão geral), seria necessário que a decisão do STF tivesse transitado em julgado em até dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, limite cronológico esse que não foi observado, pois o título a ser rescindido transitou em julgado em 23/09/2016.
Assim, foi reconhecida a decadência e julgado extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região,em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.Votação Unânime.
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Relator