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SAIBA MAISPor Elen Moreira 23/08/2022 as 10:16
Ao julgar a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão condenatório ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices do CRUESP, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
A Ação Rescisória foi ajuizada para desconstituir o acórdão proferido na Ação Trabalhista que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices do CRUESP.
O autor pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação originária e formulou pedido de tutela provisória, a qual foi deferida, para determinar imediata suspensão da execução nos autos originários até o julgamento da ação rescisória.
O autor interpôs Recurso de Revista e teve denegado seguimento. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento pelo TST.
No Recurso Extraordinário o TST denegou seguimento. Por conseguinte, o Agravo não foi conhecido porque intempestivo.
Os embargos de declaração foram acolhidos afastar a intempestividade do Agravo Interno e negar provimento. Transitou em julgado.
A 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgou extinta a ação.
Em análise ao prazo decadencial, esclareceu que há duas interpretações possíveis:
A primeira tem base nos artigos 5º e 8º do art. 535 do CPC, apontando que:
Nesse particular, houve decisão do STF no ARE 1.057.577 (tema1027 de repercussão geral), com trânsito em julgado em que considerou que a extensão, pelo Poder Judiciário, de verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na súmula vinculante 37.
Com isso, concluiu que “[...] a partir de 16/04/2019 (trânsito em julgado dessa decisão do STF), começaria a contagem do biênio prescricional para a propositura da ação rescisória, biênio esse observado no caso em apreço”.
A segunda seria o critério especificado no artigo 975, §2º, do CPC, “[...] com prazo máximo de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão superveniente do STF, seja reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, seja declarando a incompatibilidade da aplicação/interpretação da norma e a Constituição, em controle”.
Com ressalva do entendimento pessoa do Relator, ficou consignado que a primeira interpretação é a prevalecente na SDI, ressaltando que:
[...] para que o biênio decadencial possa ter sua contagem reiniciada com a decisão do STF na ARE 1.057.577 (tema 1027 de repercussão geral), seria necessário que a decisão do STF tivesse transitado em julgado em até dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, limite cronológico esse que não foi observado, pois o título a ser rescindido transitou em julgado em 23/09/2016.
Assim, foi reconhecida a decadência e julgado extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região,em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.Votação Unânime.
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.