TRT2 analisa inclusão de pessoas jurídicas identificadas no BACEN

Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de pessoas jurídicas identificadas no BACEN no polo passivo da execução o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao reclamo com base nos princípios do direito à propriedade e no princípio do devido processo legal.

Entenda o caso

A decisão impugnada indeferiu a inclusão das pessoas jurídicas que foram localizados pela pesquisa BACEN no polo passivo da demanda, assim, agravou de petição a exequente.

Nas razões, alegou confusão patrimonial diante da autorização para movimentação das contas bancárias da executada por outras pessoas, o que permite a inclusão das pessoas jurídicas localizadas, no polo passivo da ação.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento ao recurso.

Isso porque entenderam que “No caso sub judice, em que pese o nome dos executados [...] tenham sido identificados em consulta ao CCS como representantes responsáveis ou procuradores da executada, não é suficiente para comprovar a confusão patrimonial, fraude ou sociedade oculta entre a executada e essas pessoas”.

E acrescentaram que não há presunção de que “pessoas autorizadas a realizar atos específicos em nome de uma pessoa jurídica, por meio de procuração ou como representantes, sejam consideradas sócias de fato do representado, com a finalidade de responder solidariamente por débitos trabalhistas”.

Ademais, desatracam que:

Entendimento contrário ocasionaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, mormente o direito à propriedade e ao princípio do devido processo legal. Tais violações poderiam, inclusive, atingir empregados da reclamada autorizados a realizar os atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados.

Concluíram, então, que o Poder Judiciário não pode submeter pessoas estranhas ao processo à atuação coercitiva do Estado.

Número de processo 0000221-03.2015.5.02.0090