Por Elen Moreira 25/07/2021 as 12:31
Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a prescrição, porquanto assentou que, de acordo com as Súmulas 278 do Supremo Tribunal de Justiça e 230 do Supremo Tribunal Federal, a ciência inequívoca da incapacidade laboral se deu, no caso, quando da cessação do recebimento do auxílio-doença.
A sentença deu parcial procedência à ação, complementada pelos embargos declaratórios, da qual recorreram as partes.
A reclamada reiterou, em sede de recurso ordinário, a arguição de prescrição das pretensões indenizatórios decorrentes da doença ocupacional, alegando que o recorrido teve ciência da doença em 2008 e o ajuizamento foi em janeiro de 2016, decorridos, portanto, mais 3 anos.
A desembargadora relatora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, entendeu que a alegação de prescrição não merece ser acolhida.
Isso porque considerou que “[...] a regra de prescrição aplicável ao caso concreto é a disciplinada pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto a lesão que aqui se discute decorre da relação de emprego, sujeitando a causa petendi à regra prescricional própria à lide laboral e, por conseguinte, exclui as previstas no Código Civil”.
E, ainda, na forma do exposto nas Súmulas 278 do Supremo Tribunal de Justiça e 230 do Supremo Tribunal Federal: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. E: "A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
No caso, ficou constatado que o autor recebeu o auxílio-doença dentre 25.01.2008 até 05.05.2015, sendo essa última considerada a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laboral.
Portanto, com o ajuizamento da ação em 15.01.2016 não estava prescrita a pretensão.
1000056-71.2016.5.02.0261
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.