Ao julgar um agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro o TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora sobre parte do imóvel constrito e manter a constrição sobre a outra parte.
Entenda o caso
O caso trata de um imóvel, em que foi averbada a penhora em reclamação trabalhista proposta pelo embargado, no entanto, o embargante tinha estabelecido com o executado “a construção de uma ‘casa residencial’ na metade do lote pela entrega do outro percentual como forma de pagamento ao primeiro”.
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De acordo com o relatório “Como referido ajuste é anterior ao registro da penhora, almeja o Embargante seja reconhecida a insubsistência do percentual adquirido, como terceiro de boa-fé”.
No juízo de origem foram julgados improcedentes os embargos de terceiro, porquanto “A presente medida processual é direcionada a quem não sendo parte no processo, sofre constrição (ou simples ameaça) na posse de seus bens (CPC, art. 674)”.
O terceiro embargante “[...] entende ter demonstrado que a constrição da totalidade do imóvel ocorreu quase três anos após o agravante ter adquirido o bem, comprovando que a negociação ocorreu em boa-fé. Invoca a Súmula nº 84 do STJ”.
E:
Destaca que a aquisição foi parcial, permanecendo o sócio co-executado na propriedade de outra parte do imóvel, de modo que não há motivos para a manutenção da penhora, de forma que o agravo deve ser provido para reformar a decisão que manteve a indisponibilidade do bem.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao agravo de petição, assentando que:
Embora o desdobro não se encontre atualizado, há elementos suficientes para concluir que é possível identificar a parte do agravante e a parte do co-executado, mediante atualização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, pode ser aproveitada a penhora, com a devida atualização das informações, de modo a salvaguardar a propriedade do agravante e, ao mesmo tempo, manter a constrição sobre a outra parte.
Além disso, “o próprio agravado concorda com o levantamento da penhora da parte do terceiro, desde que permaneça em relação à outra parte do terreno”.
Assim, por maioria de votos, foi dado provimento ao agravo de petição do terceiro embargante, para determinar o levantamento da penhora sobre sua parte do imóvel constrito.
Número de processo 1001095-25.2019.5.02.0059