Por Elen Moreira 27/07/2021 as 14:51
Ao julgar o agravo de petição contra decisão que determinou a penhora das constas bancárias da executada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando a natureza alimentar do débito e, ainda, que não há previsão para o término da pandemia, não podendo paralisar as execuções com alegação de dificuldades financeiras decorrentes da situação atual.
A executada agravou de petição pleiteando o sobrestamento da execução enquanto perdurar o estado de calamidade na cidade de São Paulo.
Foi apresentada contraminuta pelo exequente, com preliminar de não conhecimento.
A executada alegou que passa por dificuldades financeiras que a impossibilitam de quitar o crédito, que aduz ser resultado dos reflexos da pandemia pelo vírus COVID-19.
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Marta Casadei Momezzo, consignaram que “Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, do documento encartado aos autos não é possível presumir prejuízo financeiro suficiente a legitimar o sobrestamento requerido”.
Isso porque ressaltaram que a situação da executada é anterior à pandemia e que:
Não há, por hora, previsão de normalização das consequências advindas da pandemia, o que não permite considerar razoável a pretensão formulada, sob pena de paralisação indeterminada das demandas judiciais, em afronta a garantias como da segurança jurídica e celeridade processual.
Nessa linha, destacaram a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, mantendo, portanto, a decisão que determinou a penhora das contas bancárias da executada.
0001054-73.2015.5.02.0008
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.