Ao julgar o agravo de petição contra decisão que determinou a penhora das constas bancárias da executada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando a natureza alimentar do débito e, ainda, que não há previsão para o término da pandemia, não podendo paralisar as execuções com alegação de dificuldades financeiras decorrentes da situação atual.
Entenda o caso
A executada agravou de petição pleiteando o sobrestamento da execução enquanto perdurar o estado de calamidade na cidade de São Paulo.
Foi apresentada contraminuta pelo exequente, com preliminar de não conhecimento.
A executada alegou que passa por dificuldades financeiras que a impossibilitam de quitar o crédito, que aduz ser resultado dos reflexos da pandemia pelo vírus COVID-19.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Marta Casadei Momezzo, consignaram que “Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, do documento encartado aos autos não é possível presumir prejuízo financeiro suficiente a legitimar o sobrestamento requerido”.
Isso porque ressaltaram que a situação da executada é anterior à pandemia e que:
Não há, por hora, previsão de normalização das consequências advindas da pandemia, o que não permite considerar razoável a pretensão formulada, sob pena de paralisação indeterminada das demandas judiciais, em afronta a garantias como da segurança jurídica e celeridade processual.
Nessa linha, destacaram a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, mantendo, portanto, a decisão que determinou a penhora das contas bancárias da executada.
Número do processo
0001054-73.2015.5.02.0008