Ao julgar um agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofício a CNSeg e Susep e a utilização do sistema SIMBA o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso assentando que não foram apresentados elementos que justificassem o pedido.
Entenda o caso
A decisão impugnada indeferiu a expedição de ofício a CNSeg e Susep e a utilização do sistema SIMBA, sob fundamento de que o uso esse sistema depende de quebra de sigilo bancário.
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O SIMBA é o convênio que realiza investigação bancárias entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
Alega a recorrente que “o inadimplemento da execução evidencia a ocultação de patrimônio pelos executados com vistas a fraude à execução, razão pela qual pretende utilizar de todos os meios que a Justiça do Trabalho dispõe em desfavor dos executados”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento ao agravo de petição considerando que:
As ferramentas de investigação patrimonial devem ser utilizadas na busca da satisfação dos créditos trabalhistas, verbas de natureza alimentar, mas há que se ter cautela no uso dos convênios firmados.
O Poder Judiciário deve se valer dessas ferramentas quando houver justificativas para tal, quando demonstrada a eficácia da medida intentada, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e celeridade processuais.
Diante do exposto, foi mantida a decisão impugnada, “já que para que se possa acolher pedido de expedição de ofícios, há necessidade de existir mínima indicação ou possibilidade de existência de patrimônio, bem como que o envolvimento em diligências deve estar atrelado a medidas satisfativas e não, simplesmente, a meras buscas, cujas conclusões não sirvam à finalidade definida”.
Número de processo 0046700-51.2005.5.02.0075