Ao julgar pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de enquadramento do Advogado em regime de dedicação exclusiva pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
Entenda o caso
O pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, foi interposto pela reclamante pretendendo a uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional em relação ao art. 20 da Lei 8.906/1994, como segue:
Regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/1994: necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de seu enquadramento pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
Inclui-se o processo em pauta para exame da admissibilidade do incidente pelo Colegiado, nos termos do art. 981 do CPC e do art. 174 do Regimento Interno.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob voto do desembargador relator Paulo Roberto de Castro, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao tema.
Ainda, a exemplo, foram colacionados nos autos entendimentos jurisprudenciais divergentes, como no processo n. 0000884-18.2013.5.03.0114 que decidiu que:
[...] Ausente a prova da existência de cláusula expressa no contrato individual de trabalho que estabelece o regime de dedicação exclusiva, ônus atribuído à ré (art. 818, II), são devidas ao advogado empregado as horas extras excedentes à 4ª diária. Nesse sentido é o entendimento do TST.
E no julgamento do processo de n. 0011697-57.2017.5.03.0052, que, por sua vez, entendeu que:
[...] Conforme inteligência do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que prevista no contrato individual de trabalho. Portanto, é dispensável, nesse caso, a inserção, no ajuste celebrado entre as partes, da expressão 'dedicação exclusiva', pois basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida prevista no art. 20 da Lei 8.906/94.
Assim, foi ressaltado que “[...] a controvérsia jurídica é relevante e atual, sendo unicamente de direito a questão controvertida”.
Número de processo 0011189-68.2020.5.03.0000