Por Elen Moreira 28/10/2020 as 14:28
Ao julgar pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de enquadramento do Advogado em regime de dedicação exclusiva pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
O pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, foi interposto pela reclamante pretendendo a uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional em relação ao art. 20 da Lei 8.906/1994, como segue:
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Regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/1994: necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de seu enquadramento pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
Inclui-se o processo em pauta para exame da admissibilidade do incidente pelo Colegiado, nos termos do art. 981 do CPC e do art. 174 do Regimento Interno.
Os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob voto do desembargador relator Paulo Roberto de Castro, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao tema.
Ainda, a exemplo, foram colacionados nos autos entendimentos jurisprudenciais divergentes, como no processo n. 0000884-18.2013.5.03.0114 que decidiu que:
[...] Ausente a prova da existência de cláusula expressa no contrato individual de trabalho que estabelece o regime de dedicação exclusiva, ônus atribuído à ré (art. 818, II), são devidas ao advogado empregado as horas extras excedentes à 4ª diária. Nesse sentido é o entendimento do TST.
E no julgamento do processo de n. 0011697-57.2017.5.03.0052, que, por sua vez, entendeu que:
[...] Conforme inteligência do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que prevista no contrato individual de trabalho. Portanto, é dispensável, nesse caso, a inserção, no ajuste celebrado entre as partes, da expressão 'dedicação exclusiva', pois basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida prevista no art. 20 da Lei 8.906/94.
Assim, foi ressaltado que “[...] a controvérsia jurídica é relevante e atual, sendo unicamente de direito a questão controvertida”.
Número de processo 0011189-68.2020.5.03.0000
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.