Por Elen Moreira 13/08/2020 as 10:22
Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu pela impossibilidade de acréscimo do valor do lanche no cartão alimentação sem a devida discriminação, visto a configuração de salário complessivo, na forma da Súmula 91 do TST.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
LEIA TAMBÉM:
Na origem, foi determinada a perícia contábil, mas constada a falta de documentos suficientes, mesmo após a juntada de planilhas pela reclamada, motivo pelo qual não foi possível apurar o "prêmio caixaria", presumindo como verdadeiro o valor da premiação apresentado na inicial.
A sentença, ainda, condenou a reclamada ao pagamento da parcela relativa à indenização do lanche, visto que era fornecido meio do cartão alimentação.
A reclamada recorreu da decisão impugnando o pagamento de prêmios, alegando que quitou os "prêmios caixaria" e a indenização do lanche, aduzindo que “[...] quitava tal verba por meio do fornecimento de "cartão alimentação" com valor superior, diante da impossibilidade de fornecimento de referido lanche no decorrer da jornada de trabalho”.
O desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, ressaltou que, da prova dos autos, não é possível presumir como verdadeiro o valor da premiação delineado na inicial.
Isso porque esclareceu que “[...] com base no cotejo da prova oral produzida, infere-se que o autor realizava entrega, em média, média de 400 (quatrocentas) caixas diárias, recebendo R$0,04 por caixa, totalizando o valor de R$347,20 mensais (400 x 5 dias = 2.000 x R$0,04 = R$80,00 x 4,34 semanas)”.
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor de "prêmio caixaria".
Quanto à indenização do lanche foi invocada a Súmula 91 do TST, que trata do salário complessivo, e diz que “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
Com isso foi negado provimento nesse ponto e mantida a indenização.
Número de processo 0010477-87.2017.5.03.0031
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.