TRT3 afasta inclusão de lanche em cartão alimentação

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu pela impossibilidade de acréscimo do valor do lanche no cartão alimentação sem a devida discriminação, visto a configuração de salário complessivo, na forma da Súmula 91 do TST.

Entenda o caso

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.

Na origem, foi determinada a perícia contábil, mas constada a falta de documentos suficientes, mesmo após a juntada de planilhas pela reclamada, motivo pelo qual não foi possível apurar o "prêmio caixaria", presumindo como verdadeiro o valor da premiação apresentado na inicial.

A sentença, ainda, condenou a reclamada ao pagamento da parcela relativa à indenização do lanche, visto que era fornecido meio do cartão alimentação.

A reclamada recorreu da decisão impugnando o pagamento de prêmios, alegando que quitou os "prêmios caixaria" e a indenização do lanche, aduzindo que “[...] quitava tal verba por meio do fornecimento de "cartão alimentação" com valor superior, diante da impossibilidade de fornecimento de referido lanche no decorrer da jornada de trabalho”.

Decisão do TRT da 3ª Região

O desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, ressaltou que, da prova dos autos, não é possível presumir como verdadeiro o valor da premiação delineado na inicial.

Isso porque esclareceu que “[...] com base no cotejo da prova oral produzida, infere-se que o autor realizava entrega, em média, média de 400 (quatrocentas) caixas diárias, recebendo R$0,04 por caixa, totalizando o valor de R$347,20 mensais (400 x 5 dias = 2.000 x R$0,04 = R$80,00 x 4,34 semanas)”.

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor de "prêmio caixaria".

Quanto à indenização do lanche foi invocada a Súmula 91 do TST, que trata do salário complessivo, e diz que “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

Com isso foi negado provimento nesse ponto e mantida a indenização. 

Número de processo 0010477-87.2017.5.03.0031