Ao julgar o recurso contra a sentença que indeferiu o pleito de dispensa discriminatória durante tratamento para depressão grave o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para a reintegração da reclamante ao emprego manter a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada, e o segundo em responsabilidade subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e indeferindo o pleito de dispensa discriminatória.
O recurso ordinário foi interposto pela reclamante pleiteando o reconhecimento de dispensa discriminatória, alegando que sofre doença psiquiátrica grave, com afastamento e recebimento de benefício previdenciário durante o contrato de trabalho, e que ainda estava em tratamento quando foi dispensada.
A primeira reclamada recorreu quanto ao adicional de insalubridade e reflexos e o segundo reclamado impugnou a responsabilidade subsidiária a ele atribuída.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Marcus Moura Ferreira, concluíram que assiste razão à reclamante.
Isso porque constataram que os documentos comprovam o afastamento da reclamante para a percepção de auxílio-doença, e que a recorrente deu entrada no Hospital por "intoxicação por antipsicóticos e neurolépticos", além do relatório do terapeuta ocupacional informando que ela estava em tratamento médico diante de seu estado depressivo com “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos”.
Ademais, consignaram o laudo apresentado pelo perito que acentuou que “A Autora apresentou quadro de depressão grave”.
Diante do exposto, ficou constatado que “[...] que os elementos de prova dos autos são suficientes para convencer o juízo de que a primeira reclamada, ao dispensar empregada com referido histórico clínico-ocupacional, o qual, por certo, não lhe era desconhecido, agiu mesmo de forma abusiva e discriminatória, limitando-se a sustentar, de maneira fria e genérica, a necessidade de ‘reestruturação do quadro de colaboradores (...) no uso de seu poder potestativo’ (defesa, p. 70 do PDF)”.
E ainda, ressaltaram que mesmo que a doença não tenha sido exclusivamente decorrente do trabalho e que, também, não esteja na lista de doenças que ensejam estabilidade, as circunstâncias do caso tendem ao reconhecimento da dispensa discriminatória “[...] com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da CR) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula n. 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95”.
Desse modo, foi dado provimento ao recurso para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego e, ainda, ficou mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
Número de processo 0010762-32.2019.5.03.0186