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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 17/09/2020 as 10:22
Ao julgar o recurso contra a sentença que indeferiu o pleito de dispensa discriminatória durante tratamento para depressão grave o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para a reintegração da reclamante ao emprego manter a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada, e o segundo em responsabilidade subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e indeferindo o pleito de dispensa discriminatória.
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O recurso ordinário foi interposto pela reclamante pleiteando o reconhecimento de dispensa discriminatória, alegando que sofre doença psiquiátrica grave, com afastamento e recebimento de benefício previdenciário durante o contrato de trabalho, e que ainda estava em tratamento quando foi dispensada.
A primeira reclamada recorreu quanto ao adicional de insalubridade e reflexos e o segundo reclamado impugnou a responsabilidade subsidiária a ele atribuída.
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Marcus Moura Ferreira, concluíram que assiste razão à reclamante.
Isso porque constataram que os documentos comprovam o afastamento da reclamante para a percepção de auxílio-doença, e que a recorrente deu entrada no Hospital por "intoxicação por antipsicóticos e neurolépticos", além do relatório do terapeuta ocupacional informando que ela estava em tratamento médico diante de seu estado depressivo com “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos”.
Ademais, consignaram o laudo apresentado pelo perito que acentuou que “A Autora apresentou quadro de depressão grave”.
Diante do exposto, ficou constatado que “[...] que os elementos de prova dos autos são suficientes para convencer o juízo de que a primeira reclamada, ao dispensar empregada com referido histórico clínico-ocupacional, o qual, por certo, não lhe era desconhecido, agiu mesmo de forma abusiva e discriminatória, limitando-se a sustentar, de maneira fria e genérica, a necessidade de ‘reestruturação do quadro de colaboradores (...) no uso de seu poder potestativo’ (defesa, p. 70 do PDF)”.
E ainda, ressaltaram que mesmo que a doença não tenha sido exclusivamente decorrente do trabalho e que, também, não esteja na lista de doenças que ensejam estabilidade, as circunstâncias do caso tendem ao reconhecimento da dispensa discriminatória “[...] com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da CR) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula n. 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95”.
Desse modo, foi dado provimento ao recurso para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego e, ainda, ficou mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
Número de processo 0010762-32.2019.5.03.0186
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.