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VER AGORAPor Elen Moreira 01/03/2021 as 16:13
Ao julgar os recursos ordinários contra sentença que declarou a natureza salarial do aluguel do veículo utilizado no deslocamento para execução das atividades laborativas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a determinação de que os valores de aluguel fossem inseridos no salário do reclamante diante da constatada fraude à legislação do trabalho.
A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração pela 2ª reclamada, julgados procedentes.
O reclamante recorreu ordinariamente impugnando quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação e honorários advocatícios.
O recurso ordinário da 1ª reclamada versou sobre o enquadramento sindical, benefícios normativos, aluguel do veículo e despesas com o mesmo.
A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário rebatendo os quesitos grupo econômico, vinculo de emprego, enquadramento sindical, multa CCT, cesta, aluguel de veículo, honorários advocatícios.
Em comum, as reclamadas não se conformaram com a declaração da natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, bem como com o valor fixado a título de indenização pelo uso do veículo.
Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, quanto à natureza salarial do aluguel do veículo, concluiu pelo não provimento do recurso.
Isso porque esclareceu que “Restou comprovado nos autos que a 2ª reclamada celebrou com o reclamante um contrato de aluguel de veículo de propriedade deste último, em razão da necessidade de uso no deslocamento para execução das atividades laborativas”. Cobrando, para tanto, o valor de R$22,00 por dia trabalhado.
Assim, destacou que “[...] o valor pago a título de aluguel de veículo, no referido período, correspondia em média a 50% do valor do salário base obreiro. Tal constatação permite a ilação de que, na realidade, o valor pago a título de aluguel de veículo correspondia a uma fração do salário, com intuito de fraudar a legislação trabalhista”.
Portanto, restou confirmado que:
[...] o procedimento empresário visou mascarar a natureza salarial da verba ‘aluguel de veículo’, que não passou de artifício para minimizar o impacto da folha de pagamento, com parte do salário pago por fora sob essa denominação, em afronta ao art. 457 da CLT e Súmula 101 do TST, que se aplicam aqui por analogia, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo.
Pelo exposto, em decorrência da fraude à legislação do trabalho, ficou determinado que os valores de aluguel devem ser inseridos no salário do reclamante.
Motivo pelo qual foi mantida a sentença que determinou a integração do valor do aluguel do veículo.
Quanto à indenização pelo uso do veículo, do mesmo modo, foi mantido o valor fixado em R$100,00 mensais para cobrir as referidas despesas de uso e de desgaste do bem.
Número de processo 0011077-59.2019.5.03.0057
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.