Ao julgar os recursos ordinários contra sentença que declarou a natureza salarial do aluguel do veículo utilizado no deslocamento para execução das atividades laborativas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a determinação de que os valores de aluguel fossem inseridos no salário do reclamante diante da constatada fraude à legislação do trabalho.
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração pela 2ª reclamada, julgados procedentes.
O reclamante recorreu ordinariamente impugnando quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação e honorários advocatícios.
O recurso ordinário da 1ª reclamada versou sobre o enquadramento sindical, benefícios normativos, aluguel do veículo e despesas com o mesmo.
A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário rebatendo os quesitos grupo econômico, vinculo de emprego, enquadramento sindical, multa CCT, cesta, aluguel de veículo, honorários advocatícios.
Em comum, as reclamadas não se conformaram com a declaração da natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, bem como com o valor fixado a título de indenização pelo uso do veículo.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, quanto à natureza salarial do aluguel do veículo, concluiu pelo não provimento do recurso.
Isso porque esclareceu que “Restou comprovado nos autos que a 2ª reclamada celebrou com o reclamante um contrato de aluguel de veículo de propriedade deste último, em razão da necessidade de uso no deslocamento para execução das atividades laborativas”. Cobrando, para tanto, o valor de R$22,00 por dia trabalhado.
Assim, destacou que “[...] o valor pago a título de aluguel de veículo, no referido período, correspondia em média a 50% do valor do salário base obreiro. Tal constatação permite a ilação de que, na realidade, o valor pago a título de aluguel de veículo correspondia a uma fração do salário, com intuito de fraudar a legislação trabalhista”.
Portanto, restou confirmado que:
[...] o procedimento empresário visou mascarar a natureza salarial da verba ‘aluguel de veículo’, que não passou de artifício para minimizar o impacto da folha de pagamento, com parte do salário pago por fora sob essa denominação, em afronta ao art. 457 da CLT e Súmula 101 do TST, que se aplicam aqui por analogia, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo.
Pelo exposto, em decorrência da fraude à legislação do trabalho, ficou determinado que os valores de aluguel devem ser inseridos no salário do reclamante.
Motivo pelo qual foi mantida a sentença que determinou a integração do valor do aluguel do veículo.
Quanto à indenização pelo uso do veículo, do mesmo modo, foi mantido o valor fixado em R$100,00 mensais para cobrir as referidas despesas de uso e de desgaste do bem.
Número de processo 0011077-59.2019.5.03.0057