Por Elen Moreira 23/07/2020 as 15:18
Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da reclamada assentando sua responsabilidade objetiva no acidente de trabalho que causou danos materiais, morais e estéticos ao reclamante.
O autor foi vítima de acidente grave enquanto trabalhava como motorista carreteiro em veículo de propriedade da empresa, resultando em sequelas definitivas, com amputação do braço esquerdo e da perna esquerda e consequente incapacidade definitiva do reclamante para o labor.
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O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a indenizar o reclamante com pagamento do valor das próteses do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo, incluindo as despesas relativas às modelagens, treinamento, adaptação e reabilitação do reclamante para a utilização das próteses.
A título de indenização por danos morais foram arbitrados R$ 40.000,00 e, estéticos, R$ 60.000,00, além de pensão mensal até a data em que o reclamante completar 72 anos de idade, reduzidos em 30% se pagos em parcela única.
A reclamada alegou, em sede recursal, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante diante do limite de velocidade ultrapassado para a região e, ainda, que sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva.
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, analisaram a responsabilidade civil da reclamada e concluíram que assiste razão ao prolatado na sentença, assim ressaltando:
Dessa forma, acompanho o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de que a atividade exercida pelo autor, pela sua própria natureza, é de risco acentuado, haja vista a condução de caminhão transportando cargas pesadas, durante o dia e à noite, em estradas, nem sempre em condições seguras de tráfego.
Nessa linha, acostaram entendimento da Turma (Processo 0000527-39-2012.5.03.0028, TRT da 3a Região, 2ª Turma, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DeJT de 08/05/2015) e do TST (TST RR: 243964201451701, Relator: José Roberto Freire Pimenta. Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017), no sentido de que:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise.
No mais, acrescentaram que o conteúdo probatório dos autos não evidencia culpa exclusiva do autor, conclusão essa aliada prova pericial, sendo constatado que o autor “[...] era motorista experiente e conhecia muito bem a região na qual ocorreu o acidente”.
Pelo exposto, foi mantida a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Número de processo 0010468-40.2018.5.03.0145
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.