Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da reclamada assentando sua responsabilidade objetiva no acidente de trabalho que causou danos materiais, morais e estéticos ao reclamante.
Entenda o caso
O autor foi vítima de acidente grave enquanto trabalhava como motorista carreteiro em veículo de propriedade da empresa, resultando em sequelas definitivas, com amputação do braço esquerdo e da perna esquerda e consequente incapacidade definitiva do reclamante para o labor.
O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a indenizar o reclamante com pagamento do valor das próteses do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo, incluindo as despesas relativas às modelagens, treinamento, adaptação e reabilitação do reclamante para a utilização das próteses.
A título de indenização por danos morais foram arbitrados R$ 40.000,00 e, estéticos, R$ 60.000,00, além de pensão mensal até a data em que o reclamante completar 72 anos de idade, reduzidos em 30% se pagos em parcela única.
A reclamada alegou, em sede recursal, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante diante do limite de velocidade ultrapassado para a região e, ainda, que sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, analisaram a responsabilidade civil da reclamada e concluíram que assiste razão ao prolatado na sentença, assim ressaltando:
Dessa forma, acompanho o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de que a atividade exercida pelo autor, pela sua própria natureza, é de risco acentuado, haja vista a condução de caminhão transportando cargas pesadas, durante o dia e à noite, em estradas, nem sempre em condições seguras de tráfego.
Nessa linha, acostaram entendimento da Turma (Processo 0000527-39-2012.5.03.0028, TRT da 3a Região, 2ª Turma, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DeJT de 08/05/2015) e do TST (TST RR: 243964201451701, Relator: José Roberto Freire Pimenta. Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017), no sentido de que:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise.
No mais, acrescentaram que o conteúdo probatório dos autos não evidencia culpa exclusiva do autor, conclusão essa aliada prova pericial, sendo constatado que o autor “[...] era motorista experiente e conhecia muito bem a região na qual ocorreu o acidente”.
Pelo exposto, foi mantida a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Número de processo 0010468-40.2018.5.03.0145