Acesso a todos os cursos + 1700 livros da Editora Saraiva
VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 06/07/2020 as 14:26
Ao julgar o agravo de petição interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão agravada considerando que “Firmado o auto de arrematação, considera-se ato processual superado, perfeito e acabado”, sendo preclusa alegação de gravame passados mais de dois anos do auto.
O arrematante propôs o incidente processual alegando que adquiriu o imóvel em leilão judicial realizado em 24/05/2017, quando inexistia gravame sobre o bem e que, finalizada a arrematação e antes da emissão da carta, foram lançadas restrições, as quais não foram baixadas mesmo com ordem do juízo, o que impediu o registro da propriedade.
LEIA TAMBÉM:
Assim, requereu a nulidade da arrematação.
A Juíza do Trabalho julgou improcedente o incidente processual, motivo pelo qual o arrematante interpôs o agravo de petição, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade do leilão e do auto de arrematação, além da desistência da arrematação.
Os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Primeira Turma, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, reafirmaram os fundamentos proferidos na sentença, adotando-os como razões de decidir.
A sentença, por sua vez, ressaltou que não é admissível a desistência da arrematação depois de passados mais de dois anos da assinatura do auto e considerou que a aquisição de bem por meio de leilão tem riscos assumidos pelo arrematante em contrapartida ao valor inferior ao de mercado.
Ainda, asseverou que o Juízo determinou ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento dos gravames, apesar de ainda não cumprido. Por fim, indeferiu o pleito de nulidade do leilão e do auto de arrematação e o de desistência da arrematação realizada.
O acórdão reiterou, ainda, a preclusão do pleito de nulidade, assentando que não foi arguido o vício no prazo legal e, portanto, que:
Firmado o auto de arrematação, considera-se ato processual superado, perfeito e acabado, conforme os termos do artigo 903 do CPC, não podendo o arrematante desistir do bem e/ou requerer a devolução do depósito efetuado, uma vez teve a oportunidade de avaliar suas condições antes da realização do leilão.
Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do leilão e do auto de arrematação, bem como de desistência da arrematação realizada.
Número de processo 0000852-34.2013.5.03.0107
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.