Ao julgar o Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho assentou que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, o que não foi o caso do reclamante.
Entenda o caso
O reclamado e o reclamante interpuseram agravos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
O reclamado alegou que a decisão impugnada foi proferida violando o disposto nas Súmulas 126 e 378, II, do TST, porquanto não restou comprovada a doença ocupacional alegada, sendo questão preclusa.
O Regional, nesse ponto, assim decidiu:
No caso dos autos sequer há qualquer evidencia acerca de eventual incapacidade do autor quando do seu desligamento da parte ré.
O autor, ao pretender a reforma da decisão, nem ao menos menciona ou combate os argumentos do Juízo de origem nesse sentido. O empregado postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo período estabilitário simplesmente arguindo que houve lesão e que a responsabilidade deve ser atribuída a parte ré, quando tais questões já restaram reconhecidas em sentença.
Assim, ainda que não se desconheça o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 378, II, do TST, entende-se que, no caso dos autos, as razões de recurso do autor não logram modificar a decisão singular no ponto, não merecendo provimento o recurso.
O agravo foi conhecido e submetido à análise.
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, deram provimento ao agravo do reclamado para restabelecer a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória e à garantia de emprego e julgaram prejudicado o recurso do reclamante.
Isso porque, conforme esclareceram, a decisão no tribunal de origem consignou a existência de doença ocupacional, sendo que, “No caso, porém, o Regional confirmou a sentença quanto à inexistência de evidências de eventual incapacidade do reclamante quando do seu desligamento”.
Afirmando, ainda, que “Não se considera doença ocupacional, para efeito de equiparação a acidente de trabalho, aquela que não produza incapacidade laborativa, conforme dispõe o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91”.
Pelo exposto, não foi reconhecida a estabilidade acidentária requerida pelo reclamante, visto que apesar de constatar a doença ocupacional ficou claro que o reclamante não ficou incapacitado para o trabalho.
Número de processo 20258-48.2014.5.04.0731