Por Elen Moreira 30/06/2020 as 16:22
Ao julgar o Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho assentou que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, o que não foi o caso do reclamante.
O reclamado e o reclamante interpuseram agravos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
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O reclamado alegou que a decisão impugnada foi proferida violando o disposto nas Súmulas 126 e 378, II, do TST, porquanto não restou comprovada a doença ocupacional alegada, sendo questão preclusa.
O Regional, nesse ponto, assim decidiu:
No caso dos autos sequer há qualquer evidencia acerca de eventual incapacidade do autor quando do seu desligamento da parte ré.
O autor, ao pretender a reforma da decisão, nem ao menos menciona ou combate os argumentos do Juízo de origem nesse sentido. O empregado postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo período estabilitário simplesmente arguindo que houve lesão e que a responsabilidade deve ser atribuída a parte ré, quando tais questões já restaram reconhecidas em sentença.
Assim, ainda que não se desconheça o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 378, II, do TST, entende-se que, no caso dos autos, as razões de recurso do autor não logram modificar a decisão singular no ponto, não merecendo provimento o recurso.
O agravo foi conhecido e submetido à análise.
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, deram provimento ao agravo do reclamado para restabelecer a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória e à garantia de emprego e julgaram prejudicado o recurso do reclamante.
Isso porque, conforme esclareceram, a decisão no tribunal de origem consignou a existência de doença ocupacional, sendo que, “No caso, porém, o Regional confirmou a sentença quanto à inexistência de evidências de eventual incapacidade do reclamante quando do seu desligamento”.
Afirmando, ainda, que “Não se considera doença ocupacional, para efeito de equiparação a acidente de trabalho, aquela que não produza incapacidade laborativa, conforme dispõe o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91”.
Pelo exposto, não foi reconhecida a estabilidade acidentária requerida pelo reclamante, visto que apesar de constatar a doença ocupacional ficou claro que o reclamante não ficou incapacitado para o trabalho.
Número de processo 20258-48.2014.5.04.0731
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.