A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o simples exercício do cargo de dirigente sindical não é suficiente para que uma testemunha seja considerada suspeita em processo trabalhista. O entendimento foi aplicado em caso envolvendo um propagandista-vendedor de uma vacina, cujo pedido de horas extras dependia do depoimento de um colega que ocupava função sindical.
No caso, durante a audiência de instrução, o trabalhador indicou um colega, dirigente sindical, para confirmar fatos alegados na reclamação trabalhista. A empresa contestou a indicação, alegando que o cargo sindical do colega impediria a isenção necessária para servir como testemunha. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acatou o argumento da empresa, declarando a suspeição da testemunha e restringindo o valor do depoimento ao caráter meramente informativo.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST, alegando violação de seu direito de defesa, já que o depoimento seria essencial para comprovação dos direitos pleiteados na ação. O ministro relator, Evandro Valadão, ressaltou que a jurisprudência do TST exige a demonstração concreta da suspeição, seja por interesse direto na causa ou por falta de isenção de ânimo. Segundo Valadão, não se pode presumir suspeição unicamente com base no cargo ocupado pela testemunha.
Diante desse cenário, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno do processo ao TRT para prosseguimento do julgamento, restabelecendo a possibilidade de utilização do depoimento do dirigente sindical.
O TST conta com oito Turmas, responsáveis principalmente pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões monocráticas. As decisões dessas Turmas podem, em alguns casos, ser objeto de recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão afeta diretamente a atuação de advogados trabalhistas, sobretudo na fase probatória, ao garantir que testemunhas dirigentes sindicais não sejam automaticamente consideradas suspeitas. Advogados de reclamantes e reclamados devem estar atentos quanto à necessidade de comprovar efetivamente a suspeição, se for o caso, e podem contar com maior liberdade na escolha de testemunhas. A medida influencia estratégias processuais em ações que envolvem sindicatos e amplia as possibilidades de defesa, principalmente em demandas relacionadas a direitos individuais e coletivos de trabalhadores.