A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a empresa de telecomunicações pague R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu dois assaltos à mão armada em seu local de trabalho. Os crimes ocorreram no período de três meses, em 2015, em uma loja situada no bairro do Anil, no Rio de Janeiro.
Durante os assaltos, a funcionária foi rendida sob ameaça, teve uma arma apontada para a cabeça e foi trancada no banheiro junto com outros colegas. No segundo episódio, a situação se agravou: a polícia foi acionada e, durante o cerco, a vendedora chegou a ser feita refém, tropeçou e foi puxada pelos cabelos por um dos assaltantes, que acabou levando outra funcionária. O sequestro terminou quando a caminhonete utilizada pelos criminosos bateu e ambos foram capturados, com a refém sendo liberada.
Após os acontecimentos, a vendedora ficou afastada do trabalho por motivos previdenciários, em razão do abalo emocional sofrido. Ela moveu ação judicial solicitando indenização pelos danos morais decorrentes dos traumas vivenciados, mas teve o pedido negado tanto na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias anteriores entenderam que a responsabilidade seria de terceiros (os assaltantes), afastando o nexo de causalidade entre o empregador e o dano sofrido, ao considerar que a atividade de vendas não apresentaria risco superior ao de outros comércios.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, defendeu que, diante dos assaltos repetidos, a atividade da vendedora caracterizava-se como de risco, e aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O ministro destacou que, nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois a jurisprudência do TST reconhece o dano moral presumido em casos de assaltos com arma de fogo no ambiente laboral.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, que condenou a firma ao pagamento da indenização. Embargos de declaração ainda aguardam julgamento. O processo tramita sob o número RR-0101339-51.2019.5.01.0044.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do TST reforça a aplicação da responsabilidade objetiva no âmbito trabalhista para atividades consideradas de risco, ampliando as possibilidades de indenização por danos morais sem a exigência de comprovação do abalo psíquico. Advogados que atuam no Direito do Trabalho, especialmente aqueles que representam trabalhadores de setores vulneráveis à violência urbana, ganham um precedente importante para fundamentar suas ações. A decisão também exige atenção redobrada de empresas e advogados patronais na gestão de riscos e políticas de prevenção, impactando diretamente estratégias de defesa e elaboração de petições. O caso pode influenciar demandas semelhantes em todo o país, tornando-se referência para profissionais que atuam tanto na defesa de empregados quanto de empregadores.