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TST confirma direito à indenização para porteiros dispensados após implantação de portarias virtuais

TST mantém indenização a porteiros dispensados após automação de portarias, reforçando proteção social em convenções coletivas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a eficácia de uma cláusula negociada em convenção coletiva que assegura o pagamento de indenização a porteiros demitidos em decorrência da substituição de portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento remoto em condomínios.

A norma, estabelecida entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios), determina que o empregador deverá pagar indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria para cada trabalhador dispensado nessas condições. O objetivo da cláusula, de número 36ª, é mitigar os prejuízos causados pela automação e proteger os empregos diante da adoção de portarias virtuais.

O Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não participaram da negociação da convenção, buscaram judicialmente a anulação da cláusula. Eles argumentaram que a medida dificultaria a livre concorrência e a implementação das portarias virtuais, trazendo prejuízos ao setor de segurança eletrônica. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entretanto, rejeitou o pedido, levando ao recurso ao TST.

No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou a cláusula legítima por oferecer uma compensação social aos trabalhadores impactados pelas inovações tecnológicas, sem impedir a automação ou terceirização. Segundo a ministra, a regra não busca regular as atividades das empresas de segurança eletrônica, mas sim disciplinar a relação entre empregadores e empregados no contexto da substituição de mão de obra por sistemas automatizados. Para ela, possíveis efeitos indiretos sobre o mercado de segurança não justificam a anulação da cláusula.

A decisão não foi unânime: os ministros Ives Gandra (relator), Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi votaram pela nulidade integral da cláusula, enquanto o ministro Agra Belmonte optou pelo desprovimento do recurso.

Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão do TST impacta diretamente advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em negociações coletivas, direito sindical e demandas de automação no ambiente de trabalho. O reconhecimento da validade dessa cláusula reforça a importância das convenções coletivas como instrumentos de proteção social diante de inovações tecnológicas. Advogados que representam empregadores e sindicatos precisam estar atentos à necessidade de adaptar estratégias de negociação e adequar petições e defesas, considerando as indenizações previstas em casos de substituição tecnológica. A decisão também pode servir de referência para outras categorias afetadas pela automação, ampliando o campo de atuação e demanda para profissionais do Direito do Trabalho.