A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 24 de fevereiro de 2026, manter a isenção do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação movida contra o Banco Safra S.A. O sindicato buscava, em ação coletiva, o reconhecimento da jornada de seis horas diárias e 30 semanais prevista para os bancários, conforme a CLT. Embora a 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tenha julgado improcedente o pedido sobre a jornada, a entidade sindical foi dispensada do pagamento das despesas processuais e dos honorários, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No recurso ao TST, o Banco Safra argumentou que, como pessoa jurídica, o sindicato deveria comprovar insuficiência econômica para ter direito à justiça gratuita, o que não teria ocorrido no caso concreto. Entretanto, o relator da matéria, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora normalmente a pessoa jurídica precise demonstrar incapacidade financeira para obter o benefício, situações que envolvem ações coletivas são regidas por normas específicas.
Balazeiro destacou que, conforme o microssistema de tutela coletiva — formado pelo artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública — só é possível condenar o autor de ação coletiva ao pagamento de custas e honorários em caso de má-fé comprovada. Como não foi verificada má-fé por parte do sindicato, a isenção foi mantida pela Terceira Turma.
O TST é composto por oito Turmas, responsáveis, entre outros, pelo julgamento de recursos de revista e agravos. Decisões dessas Turmas podem ser ainda submetidas à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O processo relacionado ao caso é o RR-21201-76.2018.5.04.0003.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão consolida a orientação de que sindicatos, ao atuarem em ações coletivas, têm direito à isenção de custas e honorários advocatícios, salvo comprovação de má-fé. Advogados que representam entidades sindicais ou atuam em demandas coletivas trabalhistas devem observar essa diretriz, que facilita o acesso à justiça coletiva e pode incentivar a propositura de novas ações em defesa de direitos de categorias profissionais. O entendimento beneficia, sobretudo, profissionais que militam no Direito do Trabalho e em defesa de entidades de classe, com reflexos diretos na estratégia processual e na redução de riscos financeiros para os clientes.