A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Sé Assessoria de Recursos Humanos Ltda., com sede em Curitiba (PR), deve calcular a cota legal de contratação de pessoas com deficiência considerando o total de seus empregados, incluindo aqueles contratados em regime temporário. A decisão, que também reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo, fixou indenização de R$ 50 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após inquérito que investigou o não cumprimento da cota legal por empresas de terceirização. A Sé, cuja atividade se baseia exclusivamente na contratação e disponibilização de mão de obra temporária para outras empresas, foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho por não observar o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência exigido em lei.
Na defesa administrativa, a empresa sustentou que apenas 13 empregados eram próprios e que o cálculo da cota não deveria abranger os temporários. O argumento foi rejeitado, levando o MPT a buscar a Justiça para garantir o cumprimento da cota e a reparação pelo dano moral coletivo.
Tanto a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) julgaram improcedente a ação, entendendo que, por atuar exclusivamente com trabalho temporário e ter menos de 100 empregados próprios, a Sé não estaria obrigada a cumprir a cota.
Contudo, ao julgar o recurso do MPT, a relatora ministra Liana Chaib destacou que a Sé é empregadora de todos os trabalhadores contratados, permanentes ou temporários, e que a Lei 8.213/1991 não diferencia essas categorias para efeito de cotas. Segundo a ministra, excluir os temporários do cálculo esvazia a política pública de inclusão, permitindo que empresas do setor terceirizado não se vinculem à obrigação legal. Ela ressaltou ainda que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, reforça a necessidade de ações afirmativas, e citou precedente do STF (ADI 5760) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota.
A ministra também reconheceu o dano moral coletivo, afirmando que a recusa injustificada em cumprir a cota viola valores sociais do trabalho, prejudica políticas de inclusão e impacta toda a coletividade. Em razão da gravidade da conduta e do porte da empresa, a indenização foi fixada em R$ 50 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-893-56.2014.5.09.0088.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Com essa decisão do TST, advogados trabalhistas e especialistas em direito empresarial devem redobrar a atenção ao orientar empresas de terceirização e intermediação de mão de obra temporária. A inclusão dos trabalhadores temporários na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência exige revisão de práticas internas, adequação de políticas de RH e atualização de petições e defesas. Escritórios que atuam em demandas coletivas ou em consultivo para empresas de recursos humanos, tomadoras de serviço e entidades sindicais serão diretamente impactados, tornando a matéria central na atuação preventiva e contenciosa desses profissionais. O precedente também abre espaço para novas ações civis públicas e amplia o campo de atuação para advogados que lidam com inclusão e direitos das pessoas com deficiência no trabalho.