A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento recente, afastar a obrigação da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), de recolher mensalmente a parcela denominada “benefício social” ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg). A decisão acolheu o recurso da empresa, entendendo que a cobrança patronal compulsória viola os princípios constitucionais da autonomia e da livre associação sindical.
O caso teve início após o Seceg ajuizar ação judicial para exigir da Microsum o pagamento referente aos anos de 2020 e 2021, com base em normas coletivas firmadas em 2018. Essas normas previam a prestação de benefícios sociais aos trabalhadores em situações como nascimento de filho, acidente, enfermidade e falecimento, financiados por contribuição mensal de R$ 22 por empregado, sem desconto em folha.
No processo, o sindicato argumentou que o benefício não se tratava de despesa sindical, mas de vantagem destinada a todos os trabalhadores da categoria, diferentemente das contribuições previstas em lei, que só alcançam associados. A Microsum, entretanto, defendeu que o valor equivaleria a um seguro de vida, benefício já oferecido aos seus funcionários, e alegou não ser filiada ao sindicato patronal, tornando a cobrança indevida.
Em primeira instância, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do sindicato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, reconhecendo a validade da cobrança e destacando o caráter benéfico da cláusula coletiva. Para o TRT, a exclusão da cláusula poderia causar desequilíbrio nos acordos coletivos.
Ao analisar recurso da empresa, o TST fixou entendimento contrário. O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, destacou que a cobrança compulsória de contribuição patronal é ilegal por resultar em receita destinada ao sindicato e, assim, manter a entidade com recursos de empresas. O relator lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da OIT proíbem a imposição desse tipo de cobrança, reforçando a necessidade de respeito à livre associação sindical.
Além disso, Balazeiro ressaltou que a exigência do benefício sem comprovação de filiação da empresa ao sindicato contraria a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a contribuição confederativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato correspondente.
Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST influencia diretamente advogados que atuam em Direito do Trabalho, especialmente aqueles envolvidos com negociações coletivas, ações sindicais e demandas sobre contribuições patronais. Advogados empresariais e de sindicatos precisarão revisar cláusulas de instrumentos coletivos para evitar cobranças compulsórias indevidas. A mudança reforça a necessidade de atenção à filiação sindical e pode gerar novas demandas judiciais para empresas questionando cobranças, além de exigir atualização de estratégias e orientações a clientes sobre direitos e obrigações relacionadas à negociação coletiva.