A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória para uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., situada em Santa Catarina. A trabalhadora, admitida em 19/10/2023, solicitou demissão cerca de um mês após o início do vínculo, em 21/11/2023, período em que já estava grávida de aproximadamente quatro meses. O pedido de demissão, contudo, ocorreu sem que houvesse a presença do sindicato da categoria na rescisão contratual.
No processo, a auxiliar argumentou que o pedido de demissão não teria validade por ausência da assistência sindical obrigatória, solicitando assim a indenização substitutiva, já que a reintegração não era possível. Tanto a decisão de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido, sob o fundamento de que a própria empregada havia manifestado ciência da estabilidade e renunciado expressamente ao direito.
Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 497) prevê a estabilidade da gestante desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, determina que a validade do pedido de demissão de empregados estáveis depende obrigatoriamente da assistência do sindicato de classe. Para a relatora, essa exigência se estende mesmo quando a demissão é solicitada pela própria gestante.
Segundo a ministra, o objetivo da legislação é garantir que a vontade do empregado estável seja respeitada e protegida de pressões indevidas, preservando a lisura do processo de desligamento. Nesse sentido, o TST já consolidou entendimento vinculante (Tema 55) de que o pedido de demissão da empregada gestante só tem validade se acompanhado pelo sindicato ou autoridade competente.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a necessidade de observância rigorosa da assistência sindical em rescisões de contratos de gestantes, mesmo quando o pedido parte da própria empregada. Advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em consultoria preventiva e contenciosa para empresas ou empregados, devem estar atentos à obrigatoriedade do procedimento para garantir a validade das demissões. Escritórios que lidam com rotinas de rescisão contratual e departamentos de recursos humanos precisam revisar seus fluxos para evitar nulidades e potenciais passivos trabalhistas. O entendimento impacta diretamente a advocacia trabalhista, pois aumenta a demanda por orientação jurídica prévia e por ações judiciais relacionadas a estabilidade gestacional e à validade das rescisões.