Em decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um assistente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), com lotação em Brasília (DF), conquistou judicialmente o direito de permanecer em regime de teletrabalho. O empregado pleiteava a continuidade do trabalho remoto, inicialmente concedido durante a pandemia de covid-19, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de sua filha, diagnosticada com hipotonia muscular global desde setembro de 2019.
Segundo o trabalhador, a filha necessita de sessões frequentes de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com especialistas. Ele relatou que o acompanhamento presencial era indispensável para o adequado desenvolvimento da criança, cuja condição provoca diminuição significativa da força muscular e compromete funções motoras e de fala. Apesar de ter solicitado formalmente ao Confea a permanência no regime remoto, o pedido foi negado sob o argumento de que o teletrabalho só era permitido em caráter excepcional durante a crise sanitária.
O Confea, ao contestar a ação, sustentou a incompatibilidade das funções do assistente com o trabalho remoto, alegando que as atividades exigem presença física, inclusive para procedimentos administrativos e participação em reuniões de grupos de trabalho. O órgão também enfatizou seu poder diretivo para determinar o regime laboral mais adequado às suas necessidades.
Na primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Brasília havia acolhido o pedido do empregado, determinando a manutenção do teletrabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reformou a sentença, entendendo que a escolha do regime é prerrogativa do empregador e que a exceção criada pela pandemia não poderia ser imposta como regra permanente, diante da ausência de norma jurídica específica.
O entendimento mudou no julgamento do recurso ao TST. Relatado pelo ministro José Roberto Pimenta, o colegiado reconheceu que impedir a continuidade do teletrabalho implicaria prejuízo ao desenvolvimento físico e mental da criança, amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator destacou que a proteção da criança, prevista com prioridade absoluta na Constituição Federal, deve prevalecer sobre o poder diretivo do empregador. Além disso, não ficou demonstrada qualquer redução da produtividade do empregado durante o período em teletrabalho. A decisão foi unânime e garantiu a manutenção do regime remoto enquanto necessário para o acompanhamento da filha, sem prejuízo da remuneração.
O processo pode ser acompanhado sob o número RR-957-63.2020.5.10.0012.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a necessidade de uma análise individualizada de pedidos de teletrabalho por motivos familiares e médicos, especialmente quando envolvem direitos de crianças e pessoas com deficiência. Advogados que atuam em Direito do Trabalho, com ênfase em demandas envolvendo adaptações laborais e inclusão, são diretamente afetados. O precedente amplia o debate sobre a flexibilização do regime de trabalho e fortalece argumentos em ações que envolvam o conflito entre poder diretivo do empregador e direitos fundamentais, impactando estratégias processuais e a orientação a clientes em situações semelhantes.