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TST impede inclusão de empresas em execução trabalhista sem participação na fase inicial

Decisão do TST impede responsabilização de empresas em execução trabalhista se não participaram da fase inicial, seguindo tese vinculante do STF.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que duas empresas não podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas em um processo do qual não participaram desde sua fase inicial. O entendimento, seguido de forma unânime, aplica a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que, via de regra, a indicação das empresas responsáveis deve ser feita já na petição inicial.

No caso analisado, um funileiro havia movido ação contra quatro empresas de transporte localizadas em Embu (SP), além da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele declarou ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., empresa sucedida por outras dentro do mesmo grupo econômico, com a SPTrans como tomadora de serviços. Após diversas sucessões empresariais, o juízo de primeiro grau condenou a Viação Santa Bárbara Ltda. e a Viação Santo Expedito Ltda. ao pagamento das verbas devidas.

Na fase de execução, devido à dificuldade na quitação do débito, o juízo incluiu mais duas empresas – Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e Construtora Soma Ltda. – sob a justificativa de integrarem o mesmo grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a medida, levando as empresas a recorrerem ao TST por alegado cerceamento de defesa.

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST já admitira a inclusão de empresas do grupo na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária. Contudo, a ministra destacou que esse entendimento foi superado pelo STF, que no Tema 1.232 de repercussão geral determinou que a sentença trabalhista só pode ser executada contra empresas que participaram da fase de conhecimento, salvo em casos excepcionais. A inclusão apenas na fase de execução fere princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além do Código de Processo Civil.

A decisão ressalta que o redirecionamento da execução contra empresas do grupo econômico na fase de cumprimento de sentença só é possível em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, desde que observado o procedimento próprio.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão afeta diretamente a prática da advocacia trabalhista, especialmente para advogados que atuam na defesa ou cobrança de grupos econômicos. Advogados devem redobrar a atenção ao indicar empresas responsáveis já na petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais, sob pena de não conseguirem redirecionar a execução posteriormente. O entendimento restringe estratégias processuais de inclusão de empresas apenas na fase de execução, exigindo maior diligência na fase inicial dos processos e impactando, sobretudo, profissionais que atuam em demandas coletivas e execuções trabalhistas complexas.