Por Elen Moreira 23/10/2020 as 13:17
Ao julgar os embargos em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento assentando que a desconstituição da justa causa não afasta a multa do artigo 477, §8º, da CLT, aplicada em caso de não quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.
O acórdão impugnado discutiu a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e decidiu que “Havendo ampla controvérsia acerca da rescisão, não há de se falar na aplicação das penas postuladas. As normas punitivas dever ser [sic] interpretadas restritivamente”.
LEIA TAMBÉM:
A Corte, na análise do recurso de revista, esclareceu que “[...] não se aplicam as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando houver controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta)”.
E ainda, que “No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que se trata de hipótese de despedida por justa causa convertida judicialmente para dispensa imotivada do contrato de trabalho, reconhecida em sentença”, portanto, “[...] a extinção do contrato só opera efeitos a partir da decisão judicial, razão pela qual não cabe falar em atraso no pagamento das parcelas rescisórias pelo empregador e, por conseguinte, em aplicação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477, ambos da CLT”.
Os embargos foram interpostos pelo reclamante contra o acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista sobre a controvérsia.
Nas razões, o Reclamante requereu o deferimento das multas e indicou contrariedade à Súmula nº 462 do TST e divergência jurisprudencial.
Foi negado provimento aos embargos de declaração.
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Breno Medeiros, decidiram que o recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial e concluiu pelo provimento.
Isso porque ressaltou que a multa não é devida somente quando “[...] o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” e esclareceu:
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo.
Assim, foi acrescida à condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Número de processo 240-26.2012.5.02.0086
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.