Ao julgar os embargos em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento assentando que a desconstituição da justa causa não afasta a multa do artigo 477, §8º, da CLT, aplicada em caso de não quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.
Entenda o caso
O acórdão impugnado discutiu a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e decidiu que “Havendo ampla controvérsia acerca da rescisão, não há de se falar na aplicação das penas postuladas. As normas punitivas dever ser [sic] interpretadas restritivamente”.
A Corte, na análise do recurso de revista, esclareceu que “[...] não se aplicam as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando houver controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta)”.
E ainda, que “No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que se trata de hipótese de despedida por justa causa convertida judicialmente para dispensa imotivada do contrato de trabalho, reconhecida em sentença”, portanto, “[...] a extinção do contrato só opera efeitos a partir da decisão judicial, razão pela qual não cabe falar em atraso no pagamento das parcelas rescisórias pelo empregador e, por conseguinte, em aplicação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477, ambos da CLT”.
Os embargos foram interpostos pelo reclamante contra o acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista sobre a controvérsia.
Nas razões, o Reclamante requereu o deferimento das multas e indicou contrariedade à Súmula nº 462 do TST e divergência jurisprudencial.
Foi negado provimento aos embargos de declaração.
Decisão do TST
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Breno Medeiros, decidiram que o recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial e concluiu pelo provimento.
Isso porque ressaltou que a multa não é devida somente quando “[...] o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” e esclareceu:
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo.
Assim, foi acrescida à condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Número de processo 240-26.2012.5.02.0086