Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de desconstituição do acórdão por violação do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, inciso VI, e proferiu novo julgamento na ação de rescisão restabelecendo a condenação da Ré ao pagamento de horas extras decorrente da invalidade da jornada 12x36 em atividade hospitalar insalubre sem prévia licença do Ministério do Trabalho.
Entenda o caso
A ação rescisória intentava desconstituir o acórdão do TRT da 23ª Região que acolheu os embargos de declaração opostos pela ré e declarou válido o regime de jornada 12x36 mesmo sem a prévia licença do Ministério do Trabalho exigida pelo artigo 60 da CLT e excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
O Regional julgou improcedente a ação rescisória.
A autora interpôs Recurso Ordinário assentando que o Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de maio de 2015 exige que "[...] quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente".
Ao final, requereu novo julgamento com condenação da Ré ao pagamento de horas extras trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
Decisão do TST
Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alexandre Agra Belmonte, deram provimento ao recurso.
Isso porque consideraram que:
O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, reconheceu que a validade da prorrogação da jornada, nas atividades insalubres, ainda que prevista em acordo coletivo, está condicionada à existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Não obstante, decidiu que não haveria como invalidar o regime de jornada no caso, em face da modulação dos efeitos prevista na Súmula Regional 44, de se aplicar o referido entendimento apenas para os contratos firmados após a sua publicação.
No entanto, o TST entende que o item VI da Súmula 85 não aponta qualquer modulação de efeitos, apenas estabelece que "não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Ademais, mesmo que a jornada de trabalho 12x36 não seja um acordo de compensação, equipara-se, “[...] haja vista a sua finalidade de proteção à saúde e redução dos riscos do ambiente de trabalho”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso ordinário e julgado procedente o pedido de desconstituição do acórdão nos embargos de declaração, por violação do art. 60 da CLT e contrariedade da Súmula 85, VI, do TST.
Na ação de rescisão foi proferindo novo julgamento a fim de restabelecer a condenação da Ré ao pagamento de horas extras do período contratual com os devidos reflexos.
Número de processo 102-31.2018.5.23.0000