Decisão do TST isenta empresa de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. está dispensada do recolhimento do INSS sobre o aviso-prévio indenizado pago a um ex-vendedor de Belo Horizonte (MG). O entendimento do colegiado foi de que a verba possui natureza estritamente indenizatória, já que não resulta de trabalho efetivamente prestado ou de tempo à disposição do empregador.
Origem do caso e acordo homologado
O processo teve início em 2014, quando o vendedor ajuizou ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, incluindo o aviso-prévio indenizado. Em junho de 2018, as partes celebraram um acordo homologado pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, quitando as parcelas reivindicadas.
Intervenção da União e decisão no TRT
Posteriormente, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada a recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. O TRT acatou o pedido, fundamentando-se em sua jurisprudência interna e no Decreto 6.727/2009, que retirou o aviso-prévio indenizado das parcelas excluídas da base de cálculo do salário de contribuição. O tribunal regional também considerou que a CLT inclui o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, como parte integrante do contrato de trabalho para todos os fins.
Recurso ao TST e fundamentação do relator
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Dezena da Silva destacou que o aviso-prévio indenizado não representa remuneração por trabalho prestado, mas sim uma compensação de natureza indenizatória. Diante disso, a parcela não se enquadra entre aquelas que integram o salário de contribuição, conforme o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A decisão da Primeira Turma do TST foi unânime, afastando a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Processo
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST tem impacto direto para advogados que atuam nas áreas trabalhista e previdenciária, especialmente aqueles que representam empresas e trabalhadores em processos de rescisão contratual. Advogados de empresas poderão ajustar suas orientações e estratégias ao tratar de verbas rescisórias, evitando o recolhimento indevido de INSS sobre aviso-prévio indenizado, o que pode representar redução de custos para clientes empregadores. Por outro lado, advogados de trabalhadores devem estar atentos ao entendimento consolidado, para melhor aconselhar seus clientes quanto à natureza indenizatória da verba. A decisão também serve de referência para advogados previdenciaristas que atuam em fiscalizações e auditorias. De modo geral, a medida influencia a elaboração de petições, cálculos rescisórios e defesas, consolidando entendimento relevante sobre a natureza dessa parcela.