A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, de forma unânime, a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. no pagamento de indenizações e pensão mensal a um montador de estruturas metálicas que sofreu grave acidente durante o trabalho. A decisão acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, e rejeitou o recurso apresentado pela empresa tomadora de serviços.
O trabalhador havia sido contratado por uma terceirizada para atuar em uma obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro. O acidente ocorreu em outubro de 2003, quando, durante o içamento de uma viga em torre localizada em área rural, o rompimento do mastro de montagem provocou a queda da estrutura. Os cabos de aço que sustentavam a peça atingiram o montador, causando a amputação de sua mão esquerda e de dois dedos da mão direita.
Após o acidente, o profissional foi levado para atendimento médico em Piraí (RJ) e transferido posteriormente para uma clínica na capital do estado. As graves lesões resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho, o que motivou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na ação judicial, o trabalhador solicitou indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, fornecimento de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) já havia condenado tanto a empresa prestadora de serviços quanto Furnas a pagar pensão vitalícia, custear a prótese mais avançada indicada pelo montador e indenizá-lo em R$ 200 mil por danos morais e mais R$ 200 mil por danos estéticos. Também foi concedida, em tutela antecipada, a liberação imediata de R$ 30 mil para tratamento psicológico e estipulada a compra das próteses em até oito dias.
No recurso ao TST, Furnas argumentou que, por ser integrante da administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente, alegando tratar-se de contrato de empreitada — situação em que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST afastaria a responsabilidade do contratante.
Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que a jurisprudência do TST é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em acidentes de trabalho que resultem em dano extrapatrimonial. Nesses casos, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que determina solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.
Diante da gravidade das lesões e da incapacidade irreversível do trabalhador, a Quarta Turma do TST manteve integralmente as determinações da instância anterior.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a responsabilidade solidária do tomador de serviços em acidentes de trabalho, mesmo em contratos com empresas públicas e situações de terceirização ou empreitada. Advogados que atuam em Direito do Trabalho, especialmente os que representam trabalhadores terceirizados ou empresas contratantes, devem estar atentos a esse entendimento consolidado, pois amplia as possibilidades de responsabilização e de pleitos por danos morais, materiais e estéticos. A decisão influencia diretamente estratégias processuais, elaboração de petições e defesas, além de impactar a assessoria preventiva para empresas e a atuação em casos de grandes acidentes com incapacidade permanente.