A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Leite Express Transportes, empresa sediada em Guarulhos (SP), é responsável pela morte de um ajudante de carga que estava no banco do carona de um caminhão da companhia. O acidente aconteceu em novembro de 2023, na Rodovia Anhanguera, próximo a Limeira (SP), quando o motorista do veículo sofreu um mal súbito, também descrito como um “apagão”, e colidiu com a traseira de outra carreta, resultando no falecimento do ajudante.
Na ação judicial, o filho menor do trabalhador, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi representado por sua mãe e requereu indenização por danos morais e materiais. A transportadora argumentou em sua defesa que toda a documentação do caminhão estava regular, bem como as vistorias e revisões periódicas, e atribuiu a culpa do acidente ao próprio ajudante, alegando que ele não usava cinto de segurança no momento da colisão. O motorista, por sua vez, utilizava o equipamento de segurança e retornou ao trabalho após alguns meses de afastamento.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 60% da última remuneração da vítima. O benefício deverá ser pago até que a vítima completaria 75 anos e meio, em 2044, levando em conta a dependência financeira prolongada do filho em razão do diagnóstico de TEA.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a alegação de culpa da vítima, não confirmada pelo motorista sobrevivente. O TRT também destacou que a Leite Express não realizava exames periódicos nos motoristas, medida que poderia prevenir episódios de mal súbito, e não controlava de forma rígida a jornada de trabalho, caracterizando imprudência empresarial. O tribunal ainda ressaltou que o empregador responde por danos causados por empregados durante o serviço, inclusive quando as vítimas são colegas de trabalho.
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, reafirmou que o transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador, tornando desnecessária a comprovação de culpa. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.0317
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça a responsabilidade objetiva das empresas em atividades consideradas de risco, como o transporte rodoviário de cargas, independentemente de culpa direta. Advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em casos de acidentes de trabalho, devem redobrar a atenção ao analisar a conduta preventiva das empresas, como exames médicos periódicos e controle de jornada, pois tais elementos podem influenciar significativamente a responsabilização civil. O entendimento amplia a proteção aos trabalhadores e seus dependentes, aumentando a demanda por ações indenizatórias e exigindo dos profissionais atualização constante sobre jurisprudência e estratégias para garantir os direitos das vítimas.